RESOLUÇÃO
SME Nº 04/2004
(Publicação DOM 05/03/2004 p.07)
Dispõe sobre alteração da matriz curricular das Escolas Municipais do ensino fundamental que atendem curso de educação de jovens e adultos em atendimento a Lei Federal 10.793, de 01 de dezembro de 2003.
A
Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais de seu cargo e,
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 10.793/03 que altera a redação do art. 26,
§ 3º e do art. 92 da Lei 9394/96;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB nº 2/1998, que institui as Diretrizes
Curriculares para o Ensino Fundamental e a Resolução CNE/CBE nº 1/2000 que
estabelece as Diretrizes Curriculares para a Educação de Jovens e Adultos e
Indicação CEE nº 08/2001;
CONSIDERANDO
que a singularidade -- um dos princípios norteadores do
projeto político pedagógico da Secretaria Municipal de Educação -
ESCOLA
VIVA,
garante a riqueza e diversidade das propostas pedagógicas das
escolas;
CONSIDERANDO
que, além do aspecto legal, as matrizes curriculares devem
ser definidas pelo processo político pedagógico que ocorre no cotidiano das
escolas; propondo alternativas adequadas à sua realidade;
RESOLVE:
Art. 1º
Os Diretores das Unidades Educacionais
serão responsáveis pela inclusão de aulas de Educação Física para os Cursos
Noturnos na Matriz Curricular e pelo encaminhamento a Diretoria Regional de
Ensino Leste/Oeste, para a devida homologação, após a análise do Supervisor
Educacional do Núcleo de Ação Educativa Descentralizado -- NAED.
Art. 2º
As Unidades Educacionais deverão
incluir na matriz curricular até 02 (duas) aulas semanais nos termos (5ª a 8ª
séries) da Educação de Jovens e Adultos, além do horário regular de aulas e das
horas semanais já previstas.
Art. 3º
As Unidades Educacionais deverão
realizar um levantamento da demanda para a organização das turmas e do horário
de aulas, e encaminhá-lo para o Núcleo de Ação Educativa Descentralizado --
NAED, até 12 de março de 2004.
Art. 4º
Poderá ser considerado dispensado o
aluno que estiver amparado nos termos da Lei Federal nº 10.793/03 para a
prática facultativa das aulas de Educação Física.
§ 1º O prontuário do aluno dispensado das aulas de Educação Física
deverá conter a documentação comprobatória.
§ 2º Os alunos dispensados poderão optar pela prática de Educação
Física e realizar a matrícula.
Art. 5º
Os alunos de Educação de Jovens e
Adultos -- EJA da 5ª a 8ª séries, poderão ser matriculados em turmas de
Educação Física do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries.
Art. 6º
O número mínimo para composição das
turmas deverá ser de 20 (vinte) alunos.
Art. 7º
As aulas serão atribuídas durante o ano
de 2004, conforme a Resolução SME nº 11/03 em caráter de aulas suplementares.
§ 1º
Não havendo professores interessados na própria escola, as aulas
deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Ação Educativa Descentralizado para a
formação de turmas por região e em seguida para a Coordenadoria Setorial de
Gestão de Pessoas - CGP.
§ 2º As aulas somente poderão ser atribuídas depois da organização das
turmas, conforme o nº de alunos e após a análise pelo Supervisor Educacional do
Núcleo de Ação Educativa Descentralizado.
§ 3º Em caso de demanda insuficiente de alunos para a formação de
turmas, poderão ser organizadas turmas com duas ou mais escolas.
Art. 8º
Os atos de alteração da matriz
curricular serão validados a partir do início do ano letivo, cabendo à Unidade
Educacional a elaboração do plano de reposição de aulas.
Art. 9º
Os casos não previstos nesta Resolução
deverão ser encaminhados para análise do Departamento Pedagógico.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Campinas, 04 de março de 2004
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação