Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.311 DE 28 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 29/03/1995: p.02)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OBTER FINANCIAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E  TECNOLÓGICO - FNDCT, E DO FUNDO DE APOIO À GESTÃO DE QUALIDADE - AGQ

A Câmara aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a obter financiamentos aprovados pela FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), no montante de R$ 4.282.297,83 (quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), oriundos do Fundo de Apoio à Gestão Escolar como Instrumento de Qualidade.

Artigo 2º- Os financiamentos autorizados por esta lei deverão obedecer às seguintes condições gerais:
I - A Prefeitura Municipal deverá alocar, como sua contra-partida ao Projeto em questão, a importância de R$ 4.723.999,24 (quatro milhões, setecentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos);
II - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de 3,5%(três virgula cinco por cento) ao ano a título de remuneração básica do valor financiado;
III - Comissão de Inspeção e Supervisão de 1% a.a. (um por cento) ao ano;
IV- Prazos:
a) utilização dos recursos 24 (vinte e quatro) meses a partir da contratação;
b) carência : 36(trinta e seis ) meses a contar da contratação;
c) amortização 84(oitenta e quatro) meses a contar do término da carência.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, ao prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da assinatura do convênio e o contrato de que trata esta lei, obrigado a submeter à Câmara  Municipal o plano de atividades objeto do financiamento e respectivo cronograma de pagamento.

Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar como garantia dos financiamento autorizados por esta lei suas cotas-parte do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios), até o montante necessário.

Artigo 4º- As despesas decorrentes das operações financeiras, no presente exercício, serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas,se necessário.

Artigo 5º - O poder Executivo consignará, nos orçamentos dos próximos exercícios, dotações destinadas à amortização do capital e acessórios resultantes do cumprimento desta lei, durante os prazos estabelecidos nos contratos de financiamentos respectivos.

Artigo 6º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4320,de 17 de março de 1964, O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o montante equivalente a R$ 4.282.297,83(quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos) para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei.

Artigo 7º - Os valores dos créditos adicionais especiais a que se refere o artigo 6º serão cobertos com os recursos financeiros provenientes dos financiamentos autorizados por esta lei.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de março de 1.995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas