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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 08/2008

(Publicação DOM 19/04/2008 p.12)

CONSIDERANDO que a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC nº 63, de 6 de julho de 2000, determina o Regulamento Técnico para a Terapia de Nutrição Enteral;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 272/MS/SNVS, de 8 de abril de 1998 determina o Regulamento técnico para a terapia de Nutrição Parenteral;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 343, de 07 de março de 2005, que institui mecanismos para a organização e implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e as define, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a existência da Equipe Multiprofissional em Terapia Nutricional (EMTN), nomeada através da publicação no D.O.M, grupo formal e obrigatoriamente constituído de pelo menos um profissional de cada categoria, a saber: médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico;
CONSIDERANDO a aprovação de habilitação do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti (HMMG) como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e instituir procedimentos quanto à atribuições e funcionamento da EMTN, que desempenha suas atividades sem instrumento formal de constituição;

O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti de Campinas, a Equipe Multiprofissional em Terapia Nutricional (EMTN).

Art. 2º  São objetivos da EMTN, entre outros correlatos, a execução, supervisão e avaliação permanentes, em todas as etapas da Terapia Nutricional (TN).

Art. 3º  A EMTN terá um coordenador técnico-administrativo e um coordenador clínico, ambos membros integrantes da equipe e escolhidos pelos seus componentes.
§ 1º O coordenador técnico-administrativo será um profissional nutricionista e, preferencialmente, possuir título de especialista reconhecido em área relacionada com a TN.
§ 2º O coordenador clínico será um profissional médico, atuando em TN e, preferencialmente, preencher um dos critérios abaixo:
a) ser especialista, em curso de pelo menos 360 horas, em área relacionada com a TN, com título reconhecido.
b) possuir título de mestrado, doutorado ou livre docência em área relacionada com a TN.
c) Os membros da EMTN desenvolverão seus trabalhos de acordo com suas atribuições por competência técnica nos seguintes termos:

Art. 4º  Ao profissional médico compete:
a) indicar, prescrever e acompanhar os pacientes submetidos à TN Enteral e/ou Parenteral, estabelecer e proceder ao acesso intravenoso central, para a administração da NP, assegurando sua correta localização.
b) Orientar o paciente, os familiares ou o responsável legal, quanto aos riscos e benefícios do procedimento.
c) Participar do desenvolvimento técnico-científico relacionado ao procedimento.
d) Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos.

Art. 5º  Ao profissional nutricionista compete:
a) realizar todas as operações inerentes à prescrição dietética, composição e preparação da NE (Nutrição Enteral), atendendo às recomendações das BPPNE, conforme Anexo II da RDC nº 63/2000;
b) adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, a NE industrializada.
c) Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, até a alta nutricional estabelecida pela EMTN.
d) Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente.
e) Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em TN, independente da via de administração.
f) Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente.
g) Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.

Art. 6º  Ao profissional farmacêutico compete:
a) participar do sistema de garantia da qualidade da NE, conforme Anexo II da RDC nº 63/2000.
b) Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os produtos necessários ao preparo da NP.
c) avaliar a prescrição da Nutrição Parenteral (NP) quanto à sua adequação, concentração e compatibilidade físico-química de seus componentes e dosagem de administração.
d) Assegurar que os rótulos da Nutrição Parenteral apresentem, de maneira clara e precisa.
e) Participar de estudos de farmacovigilância com base em analise de reações adversas e interações droga-nutrientes e nutriente-nutriente, a partir do perfil farmacoterapêutico registrado.
f) Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia.
g) Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores, bem como para todos os profissionais envolvidos nas atividades relacionadas à NP

Art. 7º  Ao profissional enfermeiro compete:
a) Administrar NE e NP, observando as recomendações das Boas Práticas de Administração de NE BPANE, conforme Anexo III e Portaria nº 272/MS/SNVS, de 8 de abril de 1998, Anexo IV.
b) Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à utilização e controle da TN
c) Preparar o paciente, o material e o local para a inserção do cateter intravenoso.
d) Prescrever os cuidados de enfermagem na TN.
e) Proceder ou assegurar a sondagem naso-enteral ou punção venosa periférica, incluindo a inserção periférica central (PICC).
f) Assegurar a manutenção das vias de administração.
g) Receber a Nutrição Enteral da Nutrição e a Nutrição Parenteral da Farmácia e assegurar a sua conservação até a sua completa administração.
h) Proceder a inspeção visual da Nutrição Enteral e Parenteral antes de sua administração.
i) Avaliar e assegurar a instalação da Nutrição Enteral e/ou Parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição médica.
j) Avaliar e assegurar a administração da Nutrição Enteral e/ou Parenteral, observando os princípios de assepsia.
l) Assegurar a infusão do volume prescrito, através do controle rigoroso do gotejamento, de preferência com uso de bomba de infusão.
m) Detectar, registrar e comunicar à EMTN e ou o médico responsável pelo paciente as intercorrências de qualquer ordem técnica e/ou administrativa.
n) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e à evolução do paciente, quanto ao: peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicosúria e glicemia, entre outros.
o) Efetuar e/ou supervisionar a troca do curativo de estomias e/ou do catéter venoso.
p) Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores.
q) Elaborar, padronizar procedimentos de enfermagem relacionados a TN.
r) Zelar pelo perfeito funcionamento das bombas de infusão.
s) Assegurar que qualquer outra droga e /ou nutriente prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da Nutrição Parenteral, sem a autorização formal da EMTN.

Art. 8º  É de responsabilidade da Administração do HMMG prever e prover os recursos humanos e materiais necessários à operacionalização da TN.

Art. 9º  São atribuições da EMTN:
a) Estabelecer as diretrizes técnico-administrativas que devem nortear as atividades da equipe e suas relações com a instituição.
b) Criar mecanismos para o desenvolvimento das etapas de triagem e vigilância nutricional em regime hospitalar, ambulatorial e domiciliar, sistematizando uma metodologia capaz de identificar pacientes que necessitam de TN, a serem encaminhados aos cuidados da EMTN.
c) Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente, indicando, acompanhando e modificando a TN, quando necessário, em comum acordo com o médico responsável pelo paciente, até que seja atingido os critérios de reabilitação nutricional pré-estabelecidos.
d) Assegurar condições adequadas de indicação, prescrição, preparação, conservação, transporte e administração, controle clínico e laboratorial e avaliação final da TNE, visando obter os benefícios máximos do procedimento e evitar riscos.
e) Capacitar os profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, com a aplicação do procedimento, por meio de programas de educação continuada, devidamente registrados.
f) Estabelecer protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e acompanhamento da TNE.
g) Documentar todos os resultados do controle e da avaliação da TNE visando a garantia de sua qualidade.
h) Estabelecer auditorias periódicas a serem realizadas por um dos membros da EMTN, para verificar o cumprimento e o registro dos controles e avaliação da TNE.
i) Analisar o custo e o benefício no processo de decisão que envolve a indicação, a manutenção ou a suspensão da TNE.
j) Desenvolver, rever e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos pacientes e aos aspectos operacionais da TNE.
k) Assessorar a Diretoria e os Gestores do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti na construção e alinhamento dos indicadores de qualidade e desempenho;
l) Mapear e apoiar na reorganização dos processos de trabalho junto às unidades de produção;
m) Promover reuniões junto às unidades de produção visando a consecução dos objetivos propostos;
n) Capacitar os gestores e as equipes multidisciplinares em relação à qualidade total;
o) Realizar auditoria interna exclusivamente nas matérias relativas à qualidade hospitalar.

Art. 10.  Os documentos normativos e os registros inerentes a TNE são de propriedade exclusiva da Unidade Hospitalar (UH), ficando à disposição da autoridade sanitária, quando solicitados.
Parágrafo único.  Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente deve a UH prestar as informações e/ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 11.  A Unidade Hospitalar está sujeita a inspeções sanitárias para verificação do padrão de qualidade do Serviço de TN, com base no Anexo I, bem como o grau de atendimento às BPPNE (Anexo II) e BPANE(Anexo III).

Art. 12.  A EMTN realizará reuniões ordinárias semanais, ou extraordinárias sempre que necessário através de convocação dos Coordenadores da EMTN contendo a data da reunião e pauta.
Parágrafo único. Será lavrada Ata de toda reunião realizada, arquivadas em pasta própria.

Art. 13  Os profissionais não participantes da equipe multiprofissional, que queiram atuar na prática de TNE, devem fazê-lo de acordo com as diretrizes traçadas pela EMTN.

Art. 14  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do HMMG.

Art. 15  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de abril de 2.008

ROBER TUFI HETEM
Presidente do HMMG