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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR ERRO DE DIAGRAMAÇÃO
DECRETO Nº 14.897 DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 09/09/2004:06)

APROVA O REGULAMENTO INTERNO DA FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, ANTIGUIDADES, QUITUTES E ESOTÉRICOS 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Interno da Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos.

Art. 2º - O regulamento previsto no artigo anterior consta do anexo que integra este decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 35.656/2002, E PUBLICADO NA COORDENADIORIA ADMINISTRATIVA DO GABINETE DA PREFEITA, NA DATA SUPRA.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


REGULAMENTO INTERNO DA FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, ANTIGUIDADES, QUITUTES E ESOTÉRICOS

CAPÍTULO I - DO LOCAL

Art. 1º - A Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos, organizada pela Coordenadoria de Feiras do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, ocorre aos sábados e domingos, das 09:00 às 14:00 horas, nas alças laterais do estacionamento da Praça Imprensa Fluminense.

CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO

Art. 2º - Os expositores da Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos são qualificados de acordo com os critérios de sua categoria, descritos a seguir:
I - os Artesãos terão seus trabalhados classificados e avaliados pela Coordenadoria de Feiras, considerando-se a proposta inicial de trabalho, a matéria prima, a perícia técnica, a porcentagem de trabalho manual, a qualificação do artesão, a produção, o grau de originalidade, o grau de tipicidade e estética, tomando-se como referência os critérios da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades SUTACO, devendo obter a média final igual ou superior a 3,00;
II - os Artistas Plásticos terão seus trabalhados avaliados pela Coordenadoria de Feiras, considerando-se a proposta de trabalho inicial, a matéria prima, a perícia técnica, a porcentagem de trabalho manual, a produção, o grau de originalidade e estética, devendo obter a média final igual ou superior a 3,00;
III - os Esotéricos deverão comprovar o conhecimento necessário dos produtos comercializados, produzidos ou não pelo expositor, devendo entregar à Coordenadoria de Feiras uma proposta inicial de trabalho relacionando o conhecimento esotérico específico sobre cada produto, bem como seu currículo na área, para avaliação em entrevista pessoal com profissional especializado;
IV - os Quituteiros e os locais de preparo e manipulação de alimentos serão avaliados conforme as recomendações da cartilha "Dicas e Serviços Orientações para estabelecimentos comerciais de alimentos", da Vigilância Sanitária de Campinas e/ou as exigências da norma CVS6/99 do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.
V - os antiquários terão seus acervos avaliados pela Coordenadoria de Feiras ou profissional especializado, considerando-se a proposta inicial de trabalho e a qualidade dos produtos expostos, que deverão apresentar percentual igual ou superior a 70 % de peças antigas, podendo o restante ser composto por peças mais recentes, que não sejam mais produzidas ou comercializadas, impreterivelmente.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - Ao expositor autorizado a participar da Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos, será fornecida credencial individual que conterá fotografia, nome do expositor, localização da barraca, descrição do produto, técnica e matéria prima utilizada, categoria, exercício e avaliação dos produtos expostos.

Art. 4º - A Feira será formada por um número total de expositores não superior a 300 por dia, distribuídos nas categorias de Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos.

Art. 5º - Os expositores e a mercadoria a ser exposta e comercializada deverão limitar-se ao espaço de 1,50 x 1,20 metros.

Art. 6º - O horário estabelecido no artigo 1º deste regulamento deverá ser rigorosamente respeitado pelos expositores, observando-se:
I - a descarga e montagem de barracas deverá ocorrer, das 07:00 às 09:00 horas, não sendo permitida a montagem das barracas antes das 7:00 horas.
II - as áreas de exposição deverão estar totalmente ocupadas até as 9:00 horas, impreterivelmente;
III - para fins de limpeza e ocupação do estacionamento pela entidade responsável por sua administração, a desocupação da Praça Imprensa Fluminense ocorrerá a partir das 14:00 horas, devendo estar encerrada até as 15:00 horas;
IV - o início do desmonte e a carga das barracas não será permitida antes das 13:30 horas e proibida após as 15:00 horas.

Art. 7º - A observância das regras previstas no artigo anterior são de inteira responsabilidade do expositor.

Art. 8º - Não será permitido ao expositor transitar com seu veículo sobre as alças laterais e demais dependências da Praça Imprensa Fluminense.

Art. 9º - A designação da área de exposição dos trabalhos de cada expositor compete à Coordenadoria de Feiras, observando-se o tipo de material exposto.

Art. 10 - A autorização para comercialização dos produtos do expositor na Feira se dá a título precário, devendo ser renovada no início de cada ano, podendo ser revogada pela Coordenadoria de Feiras por inobservância deste regulamento.

CAPÍTULO IV - DA FREQUÊNCIA

Art. 11 - A assinatura do livro de presença é obrigatória, devendo ocorrer entre 09:00 e 10:00 horas.
I - para a assinatura do livro de presença é obrigatória a apresentação da credencial.
II - será considerado ausente o expositor que, após a assinatura do livro de presença, ausentar-se do local ou deixar de manter sua credencial em local visível.

Art. 12 - São direitos do expositor:
I justificar junto à Coordenadoria de Feiras sua ausência por até 9 (nove) feiras durante o ano, antecipadamente ou, na impossibilidade da apresentação de justificativa prévia, no dia de exposição seguinte ao da falta justificada;
II a presença facultativa em dias de chuva e caso se verifique precipitação pluviométrica durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença;
III - a presença facultativa nos feriados, domingo de páscoa, dia das mães, dia dos pais e semanas do natal e ano novo.

Art. 13 - O expositor tem direito a solicitar sua substituição temporária por outra pessoa, nos casos:
I - de ausências justificadas, nos termos do inciso I do artigo anterior;
II - de doença ou falecimento de familiares;
III - de participação em eventos, representando a Cidade ou a Feira, desde que esta participação seja autorizada pela Coordenadoria de Feiras.

Art. 14 - A solicitação de substituição temporária deve ser feita junto a Coordenadoria de Feiras, respeitados os seguintes prazos e procedimentos:
I - a qualquer momento, no caso de doença ou falecimento de familiares;
II - com uma semana de antecedência, no caso de ausência justificada ou de participação do expositor em eventos, representando a Cidade ou a Feira.
Parágrafo único . O expositor deverá preencher formulário padrão, indicando o nome e o RG do substituto, assumindo a responsabilidade pelos seus atos durante o período da Feira.

Art. 15 - A Coordenadoria de Feiras fornecerá credencial provisória para o substituto, com a validade restrita ao período da substituição.

Art. 16 - A presença do substituto não altera a contagem do número de faltas e ausências justificadas previstas no artigo 12 deste regulamento.

Art. 17 - O expositor que, ao longo do ano, exceder o número de faltas especificadas no artigo 12 ou se ausentar da feira por 03 (três) finais de semana sem apresentar justificativas terá sua credencial cancelada.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 - A fiscalização da Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos será realizada por funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas.
I - os fiscais ficam autorizados a providenciar a mudança do local da barraca dos expositores e argui-los sobre a exposição de materiais irregulares.
II - será suspenso por 30 (trinta) dias o expositor que desrespeitar a fiscalização.
Parágrafo único . Em caso de reincidência, sua credencial será cancelada.

Art. 19 - O expositor manterá sua credencial sempre atualizada e em local visível durante o período da feira, devendo apresentá-la aos fiscais quando solicitado.

Art. 20 - Sempre que julgar necessário a Coordenadoria de Feiras poderá:
I - reavaliar qualquer de seus expositores credenciados;
II - verificar o processo de produção artesanal de quitutes, artes plásticas e artesanatos, na residência, oficina ou ateliê do expositor, sem aviso prévio.
Parágrafo único . O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos expositores de Antiguidades.

Art. 21 - O setor de Fiscalização da Coordenadoria de Feiras será responsável pela manutenção da qualidade da Feira e avaliará constantemente os produtos expostos nas barracas conforme critérios especificados no artigo 2º deste regulamento.

Art. 22 - No mês de dezembro de cada ano, o expositor de todas as categorias deverá informar, em declaração de próprio punho, se possui ou não empresa juridicalmente constituída, em seu nome ou em nome de cônjuge, filhos ou dependentes, envolvida na fabricação ou comercialização dos produtos expostos na Feira.
§ 1º Será permitido ao expositor de quitutes, esotéricos, artes pláticas e artesanatos, possuir em seu nome, de cônjuge, de filhos e dependentes, empresa juridicamente constituída, desde que esta não possua funcionários contratados, registrados ou não.
§ 2º Será cancelada a credencial do expositor que:
I - fornecer informação falsa acerca do que é solicitado no caput deste artigo;
II - desrespeitar o estipulado no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS ADVERTÊNCIAS

Art. 23 - Serão advertidos por escrito os expositores que não cumprirem as disposições deste regulamento, sendo-lhes vedada:.
I - a venda ou exposição de material não especificado na credencial;
II - a venda e exposição de peças industrializadas e/ou adquiridas de terceiros, exceto nas categorias de Antiguidades e Esotéricos;
III - a utilização indevida das áreas verdes, gramados, árvores e canteiros plantados;
IV - a exposição de produtos nos bancos e postes de iluminação e sinalização da praça;
III a afixação da barraca e toldos nos postes, bancos, bebedouros e árvores da praça.

Art. 24 - As advertências e punições deverão ser comunicadas por escrito, pela Coordenadoria de Feiras, no dia de exposição, devendo o expositor tomar ciência por escrito.
§ 1º O expositor terá direito a interpor recurso junto à Diretoria de Cultura ou diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, até o terceiro dia útil após a ciência.
§ 2º O recurso deverá ser julgado pela Diretoria de Cultura ou Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, até o quinto dia útil após o seu recebimento.
§ 3º Na hipótese de inexistência ou indeferimento do recurso, a punição deverá ser aplicada a partir do próximo dia de exposição.

Art. 25 - O expositor que receber 2 (duas) advertências será suspenso por 30 (trinta) dias.

Art. 26 - O expositor que receber 3 (três) advertências terá sua credencial cancelada.

CAPÍTULO VII - DAS VAGAS

Art. 27 - Na hipótese de desistência ou cancelamento da credencial de algum expositor, a vaga será preenchida da seguinte forma:
I - somente poderão requerer uma vaga na Feira de Artes, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, os candidatos que apresentem a qualificação especificada no artigos 2º e que se enquadrem no artigo 22 deste regulamento;
II - não será aceita a inscrição de candidato que tenha parentesco direto (cônjuge ou filhos) com expositor já cadastrado na Feira;
III - após a analise das qualificações técnicas de cada candidato, o processo de seleção deverá, em caso de empate, dar prioridade aos residententes na cidade de Campinas e posteriormente aos da Região Metropolitana de Campinas;

Art. 28 - O processo de seleção para o ingresso de novos expositores para a Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Quitutes e Esotéricos deverá ser especificado em edital, a ser publicado no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, contendo o número de vagas por categoria/setor e o cronograma específico, descrito a seguir:
I - do primeiro ao último dia útil de março de cada ano estarão abertas as inscrições para o processo de seleção de novos expositores. Os candidatos selecionados ingressarão na Feira conforme a disponibilidade de vagas, que eventualmente venham a existir até o final do mês de fevereiro do ano seguinte;
II - o candidato deverá preencher a ficha de inscrição e entregar, à Coordenadoria de Feiras, uma proposta inicial de trabalho descrevendo as etapas do processo de produção do produto a ser comercializado, contendo documentação fotográfica necessária para a análise do mesmo;
III - durante o mês de abril serão realizadas as entrevistas com, no máximo, 200 (duzentos) candidatos, selecionados na análise prévia da ficha de inscrição e da proposta inicial de trabalho entregue;
IV - durante o mês de maio serão realizadas as avaliações, conforme critérios de qualificação especificados nos artigo 2º deste regulamento, em até 100 (cem) candidatos previamente selecionados nas entrevistas;
V - no início do mês de junho será publicada a lista classificatória dos 50 (cinquenta) candidatos selecionados, distribuídos em categorias/setores específicos;
VI os candidatos selecionados serão chamados, conforme a disponibilidade de vagas que eventualmente venham a existir, até o final do mês de fevereiro do ano seguinte.

Art. 29 - Ao candidato autorizado a participar da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades, pela Coordenadoria de Feiras, será fornecida uma credencial individual provisória, com validade de 06 (seis) meses, a contar da data de seu ingresso na Feira.
Parágrafo único . Decorrido o prazo de carência e nada havendo contra o candidato, este receberá da Coordenadoria de Feiras uma credencial individual de expositor cadastrado, conforme descrito no artigo 3º deste regulamento.

Art. 30 - Com o início de novo processo de seleção, fica cancelado automaticamente o processo e a lista de selecionados do processo anterior.

CAPÍTULO VIII - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 31 - O expositor tem direito a solicitar a alteração da descrição do produto em sua credencial no mês de dezembro de cada ano.
§ 1º A solicitação prevista no caput será avaliada no mês de janeiro do ano seguinte, com base na proposta inicial de trabalho do expositor e na diversidade e qualidade da feira;
§ 2º Caso o novo produto seja diferente da proposta inicial de trabalho do expositor, o mesmo deverá solicitar seu reingresso na feira, conforme os procedimentos descritos no artigo 27 deste regulamento.

Art. 32 - Os expositores tem direito a constituir uma comissão de feira, eleita por seus pares, mediante voto secreto, com caráter consultivo frente a coordenadoria de feiras.
§ 1º A eleição dos representantes e suplentes será organizada pela Coordenadoria de Feiras.
§ 2º A cada 60 barracas será eleito um representante e um suplente, para mandato de 1 ano, com direito a reeleição.
§ 3º A Coordenadoria de Feiras se reunirá uma vez por mês com a Comissão de Feira, de acordo com o calendário definido na posse da Comissão.

Art. 33 - O expositor deve manter sua área de exposição sempre limpa, durante e ao término da feira.

Art. 34 - O expositor deve manter seu endereço atualizado junto à Coordenadoria de Feiras.

Art. 35 - Fica proibido ao expositor o consumo de bebidas alcoólicas, bem como permanecer sem camisa durante a realização da Feira.

Art. 36 - É de responsabilidade do Antiquário a qualidade, autenticidade e procedência das peças expostas, bem como o seguro contra roubos e danos das mesmas.
§ 1º A venda, exposição e procedência de armas de fogo ou armas brancas são de inteira responsabilidade do Antiquário, que deverá obter junto aos orgãos competentes, o devido registro para comercialização.
§ 2º A comercialização de armas de fogo ou armas brancas somente será permitida à categoria dos Antiquários.

Art. 37 - Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Cultura.