Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 21/04/2005 p.10)
Retificação da Resolução nº 44 de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Município em 04, 05 e 06 de janeiro de 2005.
Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente, e em respeito aos artigos 62 e 63 da Lei 9605/98,
RESOLVE :
I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros ao longo de cada lado do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, conforme mapa anexo;
I Na pavimentação de qualquer via existente é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ ou terra batida. Em caso de necessidade de reparos em qualquer trecho dos mesmos, as intervenções pretendidas distintas daquelas já existentes e remanescentes nos seus componentes deverão ser precedidas de projeto específico a ser submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;
II Todo sistema de captação e escoamento de águas pluviais, cuja implantação se faça necessária, a fim de reduzir o risco de erosão, deverá ser precedido de projeto específico e submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;
III Para as novas construções inseridas no perímetro urbano deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20% (vinte por cento) da área do lote para lotes de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m², 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote para lotes entre 251,00 (duzentos e cinquenta e um) m² e 1000,00 (mil) m² e 35% da área do lote para lotes acima de 1000,00 (mil) m²;
c) faixa horizontal nas margens do rio Atibaia de 50,00 (cinquenta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
d) faixa horizontal nas margens dos ribeirões das Cabras e dos Pires e demais cursos dágua, de 30,00 (trinta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
e) nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros);
f) nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros);
g) nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros).
IV Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
e) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
V - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VI - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
VII - Fica proibida a introdução de espécimes introduzidos exóticos, tanto da fauna quanto da flora;
VIII - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º. desta Resolução;
IX - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;
X - Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentesconsiderados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º. desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
XI - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XII- Ficam proibidos quaisquer tipos de instalações ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, etc. com altura superior a 10 (dez) metros; bem como é vedada a instalação de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante na área mencionada.
XIII -Todos os projetos de iluminação, incluindo também letreiros luminosos deverão ser especificados em projeto, nos qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros) e submetidos à análise e autorização prévia do CONDEPACC, a fim de propiciar o controle de poluição luminosa;
PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Presidente do CONDEPACC