Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.508 DE 27
DE JUNHO DE 1975
(Publicação DOM 28/06/1975)
Estabelece normas para a concessão de subvenções e auxílios a entidades ou instituições, que promovam o amparo social da coletividade, e dá outras providências .
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Promover o amparo social da
coletividade através de:
a) proteção materno-infantil;
b) amparo e proteção do menor em estado
de enfermidade ou abandono;
c) educação e integração dos
excepcionais;
d) assistência à velhice, aos necessitados
e desvalidos;
e) promoção de grupos da comunidade
diagnosticados como carentes;
f) promoção de condições de bem-estar
social a juízo da Secretaria de Promoção Social do Município.
I - certidão ou cópia autenticada do
Estatuto, registrado em Cartório, no qual conste:
a) denominação e sede;
b) finalidades;
c) sócios;
d) diretoria e Assembléia Geral;
e) patrimônio;
f) a não remuneração dos membros da
diretoria;
g) que, no caso de extinção, seu
patrimônio social passará para entidade congênere, que funcione no Município de
Campinas.
II - Certidão, ou cópia autenticada, da
Ata da Assembléia, que elegeu a diretoria em exercício, averbada em Cartório;
III - declaração que prove o
funcionamento regular da entidade, ou instituição, 24 (vinte e quatro) meses,
fornecida por autoridade Judiciária local ou órgão competente da Secretaria de
Promoção Social do Município;
IV - cópia da lei que declarou a
entidade ou instituição de utilidade pública municipal;
V - certidão do número de registro na
Secretaria de Promoção Social;
VI - prova de prestação de contas e
aprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, das dotações
concedidas pelos órgãos públicos;
VII - balanço patrimonial e
demonstração da conta de receita e despesa do exercício findo, que prove a
viabilidade econômico-financeira da requerente;
VIII - plano de despesa;
IX planta ou croquis das instalações
dos locais de funcionamento da obra, acompanhados de um memorial descritivo de
seu uso;
X - relatório técnico, fornecido por
assistente social da Secretaria de Promoção Social, comprovando o enquadramento
da entidade, ou instituição, dentro dos padrões mínimos exigidos pelo Serviço
de Coordenação de Recursos Sociais da Secretaria de Promoção Social.
I - somente tenha cunho religioso;
II - vise a distribuição de lucros ou
dividendos a seus participantes;
III - constitua patrimônio de indivíduo
ou de sociedade sem caráter filantrópico;
IV - tenha finalidades precipuamente
recreativas, esportivas, comerciais e culturais;
V - não esteja em efetivo funcionamento
nos 24 (vinte quatro) meses, imediatamente anteriores, com exata observância
dos princípios estatutários;
VI - não tenha sido registrada na
Secretaria de Promoção Social do Município;
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.