Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 27/06/2012: p.01)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Política Municipal de Alimentação Escolar tem por finalidade contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades durante o período letivo.
Art. 2º
-
Para os
efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido
no ambiente escolar, independentemente de sua origem, nos níveis de educação
infantil e do ensino fundamental, durante o período letivo.
Parágrafo
único
- A alimentação escolar poderá ser fornecida nas creches nos períodos de
férias escolares.
Art. 3º
-
São
diretrizes da alimentação escolar:
I - o
emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados e seguros, que respeite a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção
específica;
II - a
inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação
e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;
III - a
universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública e
educação básica;
IV - a
participação da comunidade no acompanhamento das ações realizadas pelo
Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio
ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros
alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente
pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando
as comunidades tradicionais, indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o
direito à alimentação escolar de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica
e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - A Política Municipal de Alimentação Escolar será executada pela Secretaria Municipal de Educação em programas, projetos e ações em processos contínuos, de forma integrada e planificada, obedecendo às disposições desta lei e aos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 6º - Fica o Município de Campinas autorizado, através da Secretaria Municipal de Educação, a firmar convênio e contratar a "Centrais de Abastecimento Campinas S/A - CEASA Campinas", para participar de operacionalização do Programa Municipal de Alimentação Escolar, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O Município e a "Centrais de Abastecimento Campinas S/A - CEASA Campinas" poderão realizar programas conjuntos com a União, o Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a administração e execução eficiente do Programa Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 8º
-
O Programa
Municipal de Alimentação Escolar orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - a
prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e o particular;
II - a
prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
III - a
melhoria contínua da qualidade da alimentação nas escolas públicas;
IV - o
combate à fome, à obesidade e seus efeitos prejudiciais à saúde individual.
Art. 9º
-
A execução
do Programa Municipal de Alimentação Escolar será acompanhada por uma Comissão
Consultiva da Alimentação Escolar, de caráter, composta pelos seguintes órgãos:
I -
Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
II -
Secretaria Municipal de Saúde;
III -
Secretaria Municipal de Finanças;
IV -
Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria
Municipal de Assistência Social;
VI -
Presidência da Centrais de Abastecimento de Campinas S/A;
VII - um
representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 10
-
Compete à
Comissão Consultiva da Alimentação Escolar:
I - acompanhar
e avaliar a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
II - opinar
sobre projetos que estejam relacionados ao Programa Municipal de Alimentação
Escolar;
III -
propor ações de melhoria ao Programa Municipal de Alimentação Escolar;
IV - verificar
cardápios e produtos que integram o Programa Municipal de Alimentação Escolar,
opinando sobre o assunto;
V -
supervisionar o cumprimento das metas e resultados, bem como a qualidade e
eficiência do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
VI - formular
propostas para o Programa Municipal de Alimentação Escolar e/ou para o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
VII -
constituir banco de dados com informações e indicadores sobre o Programa
Municipal de Alimentação Escolar;
VIII -
subsidiar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho do Programa Municipal de
Alimentação Escolar;
IX -
avaliar e divulgar os indicadores de desempenho do Programa Municipal de
Alimentação Escolar.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de junho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER RAFAEL
FERNANDO ZIMBALDI
PROTOCOLADO
Nº:
12/08/5526