DECRETO Nº 17.351 DE 13 DE JUNHO DE 2011
(Publicação DOM 14/06/2011: 01)
REGULAMENTA A
LEI Nº 14.047
, DE
18 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS AO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
O subsídio
ao transporte gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência no
Sistema de Transporte Público Coletivo - INTERCAMP será mensal e determinado, a
ser fixado anualmente por Decreto do Executivo, mediante estudos e apuração de
planilhas quantitativas e estatísticas relativas aos usuários que se enquadram
nas condições ora amparadas e aos valores tarifários praticados.
Parágrafo
único
.
As planilhas e estatísticas relativas aos usuários, de que
trata o
caput
deste artigo, serão elaboradas anualmente pela EMDEC, com
base nos dados históricos do transporte de idosos e portadores de deficiência
e, ainda, em pesquisas junto ao INTERCAMP.
Art. 2º
-
O montante destinado
ao subsídio poderá ser usado para o pagamento do transporte gratuito de idosos
e portadores de deficiência aos operadores do INTERCAMP e do PAI Serviço e,
ainda, para o pagamento de atividades relacionadas diretamente a esses
serviços.
Parágrafo único
.
O montante destinado ao subsídio também será utilizado para o pagamento
do transporte gratuito de idosos e portadores de deficiência que deixam de
registrar a sua passagem pela catraca quando da realização de integração nos
terminais fechados, no embarque das linhas alimentadoras ou troncais, bem como
relativamente aos idosos que realizam o embarque nas viagens com a apresentação
de documento de identificação que certifique a sua idade.
Art. 3º
-
Os valores
para pagamento do transporte gratuito de idosos e portadores de deficiência aos
operadores do INTERCAMP e do PAI Serviço e das outras atividades relacionadas a
esses serviços serão calculados e repassados pela EMDEC, de acordo com os
critérios estabelecidos em termo próprio.
Parágrafo
único
. Os valores repassados aos operadores do INTERCAMP e do PAI
Serviço serão computados, para todos os efeitos, como remuneração da prestação
do serviço e para fins de apuração do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos.
Art. 4º
-
Os valores
unitários para pagamento do transporte de idosos e portadores de deficiência
não poderão ultrapassar o valor da tarifa vigente para o INTERCAMP no mês da
prestação do serviço.
§ 1º
Na hipótese
dos valores unitários ultrapassarem o valor da tarifa vigente para o INTERCAMP
no mês da prestação do serviço, estes serão limitados ao valor da tarifa e o
montante não repassado ficará acumulado para o mês seguinte.
§ 2º
O montante
acumulado, conforme previsto no § 1º deste artigo, e não repassado até o
término do exercício de cada ano, será devolvido ao Poder Público municipal.
Art. 5º
-
A EMDEC
elaborará mensalmente relatório de prestação de contas, demonstrando a
aplicação do montante do subsídio e os valores repassados aos operadores do INTERCAMP
e do PAI Serviço e das atividades relacionadas a esses serviços.
Art. 6º
-
O estudo
tarifário elaborado pela EMDEC, que serve de base para a definição da tarifa do
INTERCAMP por parte do Executivo Municipal, considerará os valores de subsídio
como receita extratarifária, assim definida no
inciso
XII, art. 3º
do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005.
Art. 7º
-
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de junho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário de Transportes
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO Nº 2008/10/60725, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo