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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.335 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.005

(Publicação DOM 06/12/2005: p.01)

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DA GLEBA 57 DO QUARTEIRÃO MUNICIPAL 30.007 DE PROPRIEDADE DE ESTÂNCIA EUDÓXIA SC LTDA., DENOMINADO "RESIDENCIAL ESTÂNCIA EUDÓXIA"

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se área de urbanização específica, disciplinada no Artigo 3º. da Lei 6.766/79 e prevista no Art. 31 - da Lei 9.199/96, a gleba 57 do Quarteirão Municipal 30.007 destacada da Fazenda Estância Eudóxia, objeto da matrícula nº. 107.398 do 2. Cartório de Registro de Imóveis, com a seguinte descrição: Tem inicio no marco 9A situado no canto de divisa da Gleba A (remanescente) e Rua Giuseppe Máximo Scolfaro, confrontando com a referida Rua, as seguintes medidas e rumos: segue do Marco 9A ao marco T, medindo 102,60 metros no rumo NW 15º4943"SE, deflete à direita e confrontando com a Gleba B, de propriedade da TELESP Telecomunicações de São Paulo S. A., segue as seguintes medidas e rumos: segue do marco T ao marco T3, medindo 30,00 metros no rumo SW 74º1017"NE, deflete à esquerda e segue do marco T3 ao marco T2 medindo 25,00 metros no rumo NW15º4943"SE, deflete à esquerda e segue do marco T2 ao marco T1 medindo 30,00 metros, no rumo SW 74º1017NE, deflete à direita e confrontando com a Rua Giuseppe Máximo Scolfaro, segue as seguintes medidas e rumos: segue do marco T1 ao marco 10, medindo 64,20 metros no rumo NW 15º4943"SE, deflete à direita e segue do marco 10 ao marco 11, medindo 24,50 metros no rumo NW 13º4054"SE, deflete à direita e confrontando com a confluência das Ruas Giuseppe Máximo Scolfaro e José Pugliesi Filho, segue as seguintes medidas e rumos : do marco 11 ao marco 12 medindo 38,44 metros no rumo NW 00º1446"SE, deflete à direita e segue do marco 12 ao marco 13 medindo 3,07 metros no rumo NE 20º2230"SW, deflete à direita e confrontando com a Rua José Pugliesi Filho, segue do marco 13 ao marco 14 medindo 277,70 metros no rumo NE 51º2944"SW, deflete à direita e confrontando do lote 01 ao lote 21 da Quadra A e a Rua Pedro Guidotti, do lote 01 a parte do lote 10 da Quadra B do loteamento Chácaras Santa Margarida, segue do marco 14 ao marco 14A medindo 651,33 metros, no rumo NW 73º0337"SE, deflete à direita e confrontando com a Gleba A ( Remanescente) segue nos seguintes rumos e medidas: segue do marco 14A ao marco 14B medindo 263,45 metros no rumo SW 50º5145"NE, segue em linha curva do marco 14B ao marco 14C medindo 216,13 metros num raio de 312,00 metros, segue em linha reta do marco 14C ao marco 9A, medindo 379,20 metros no rumo NW 89º2649"SE, chegando assim ao ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 237.228,79m², ou seja, 9,8028 alqueires, ou ainda, 23,7229 Ha.

Art. 2º - Ficam aprovados os planos de arruamento e loteamento da gleba 57 do Quarteirão Municipal 30.007 da Fazenda Eudóxia, de propriedade da Estância Eudóxia SC Ltda., denominado RESIDENCIAL ESTÂNCIA EUDÓXIA.

Art. 3º - A aprovação do loteamento segue as normas estabelecidas pela Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 9.785, de 29 de janeiro de 1.999; pelo Título 7 da Lei Municipal n. 1.993, de 29 de janeiro de 1.959 e suas alterações, Lei Municipal 6.031, de 28 de dezembro de 1.988 e posteriores alterações, Lei Municipal 8.736 , de 09 de janeiro de 1.996, Lei Municipal 10.729 , de 20 de dezembro de 2.000, Lei Municipal 11.571 de17 de junho de 2.003 e, em especial, a Lei Municipal n. 9.199 de 27 de dezembro de 1.996.

Art. 4º - O loteamento está localizado na Macrozona 3 Área de Planejamento 4 e estará sujeito aos parâmetros da Zona 4-BG com o tipo de ocupação H4-BG para o uso estritamente residencial.

Art. 5º - Os lotes 01 e 02 da Quadra B, que são destinados ao uso comercial e serviço, observarão os parâmetros da Zona 03-BG Hachurada com o tipo de ocupação CSE-BG de pequeno porte.

Art. 6º - Fica a proprietária obrigada a executar os seguintes melhoramentos públicos :
I demarcação das quadras e locação dos lotes com marcos de concreto;
II Terraplenagem de todas as ruas do loteamento, de acordo com os perfis aprovados, com demolição de construções atingidas pelas ruas a serem implantadas ;
III implantação e preservação da Área de Preservação Permanente Mata Ciliar do Ribeirão Anhumas e implantação do projeto de paisagismo nos passeios públicos, de acordo com o projeto aprovado, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
IV colocação de guias e sarjetas nas ruas e avenidas projetadas;
V instalação de rede de luz domiciliar e iluminação pública, de acordo com o projeto a ser aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz C.P.F.L. e pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VI construção de Galerias de Águas Pluviais, de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII pavimentação asfáltica adequada ao tráfego pesado nas ruas especificadas em projeto, aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.
VIII construção de rampas de acesso junto às vias e logradouros para os portadores de deficiência física, de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas.
IX instalação das Redes de Água e Esgoto e Estação de Tratamento de Esgoto E.T.E., de acordo com os projetos aprovados pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. SANASA/CAMPINAS;

Art. 7º - A proprietária deverá cumprir o Cronograma de Obras apresentado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, sendo que a execução dos melhoramentos públicos, constantes dos incisos I ao IX do Artigo Sexto, deverá estar concluída em até 04 (quatro) anos, prazo este contado a partir da data de expedição do Alvará de Execução.

Art. 8º - Compete à proprietária, para o inicio da execução dos melhoramentos públicos:
I solicitar a Secretaria Municipal de Urbanismo a expedição do Alvará de Execução de Obras, referentes às obras mencionadas nos incisos I ao VIII do Artigo Sexto deste Decreto, vinculado ao cronograma de obras regularmente aprovado.
II solicitar a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA, a expedição do Termo de Execução de Obras, referente às obras previstas no Inciso IX.

Art. 9º - Previamente ao inicio da execução das obras de melhoramentos públicos, a proprietária deverá obter, complementarmente, as demais licenças junto aos órgãos técnicos competentes no âmbito estadual e federal, quando necessário.

Art. 10 - Compete à Prefeitura Municipal:
I realizar vistorias periódicas para fiscalizar a execução dos melhoramentos públicos, tratados no Artigo Sexto, de acordo com as normas técnicas definidas;
II rejeitar a execução dos melhoramentos públicos executados em desacordo com as Normas Técnicas vigentes e especificações dos projetos aprovados;
III expedir o Termo de Verificação e Recebimento de Obras dos melhoramentos públicos após sua aceitação, liberando, em seguida, a respectiva garantia.

Art. 11 - Compete a SANASA CAMPINAS vistoriar, fiscalizar e aceitar as obras de melhoramentos públicos constantes do Inciso IX do Artigo Sexto do presente Decreto e expedir o respectivo Termo de Verificação e Recebimento de Obras quando do término da execução.

Art. 12 - A permanência de eventual construção existente sobre a gleba, fica condicionada à sua regularização junto ao Departamento de Uso e Ocupação de Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 13 - A proprietária deverá apresentar e solicitar a juntada ao protocolo que trata da aprovação do projeto do loteamento a matricula do seu registro junto ao Cartório de Registro competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do Alvará de Aprovação do loteamento.

Art. 14 - A proprietária devera divulgar em todos os materiais e meios de veiculação publicitária, o número do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas e deverá fixar em local bem visível do loteamento, painel informando o número do Decreto de Aprovação e o cronograma de obras de infraestrutura que correrão às suas expensas.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MARCIO BARBADO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

OSMAR COSTA
Secretário Municipal de Infraestrutura

HÉLIO JARRETTA
Secretário Municipal de Urbanismo

REDIGIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DE N. 54.903/02, EM NOME DE PLANURB PLANEJAMENTO & TOPOGRAFIA SC LTDA. E PUBLICADO NA SECRETARIA-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal