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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E CIENTÍFICAS NA RESERVA FLORESTAL DE SANTA GENEBRA

(Publicação DOM 18/04/2003:21)

DISPÕE SOBRE NORMAS DISCIPLINARES REFERENTES AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS CIENTÍFICAS NA RESERVA FLORESTAL DE SANTA GENEBRA

A realização de quaisquer atividades educacionais ou científicas na Reserva Florestal conhecida como Mata de Santa Genebra sujeita-se às Normas a seguir descritas:
1) Compete ao Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira conceder autorização para a realização de atividades de caráter educacional ou científico na Mata de Santa Genebra.
§1º Essa autorização será concedida somente a pesquisadores ligados a instituições científicas reconhecidas ou por elas devidamente credenciados.
§2º As atividades serão autorizadas somente se contribuírem direta ou indiretamente com subsídios para o conhecimento e conservação da biodiversidade da Mata Santa Genebra.

2) A solicitação de autorização para desenvolver atividades educacionais ou científicas na Mata Santa Genebra deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria Técnico-científica da Fundação José Pedro de Oliveira.
§1º - Em se tratando de pesquisa científica, a solicitação deverá ser acompanhada do projeto de pesquisa e do curriculum vitae atualizado do pesquisador e do orientador.
§2º- O pedido de autorização para desenvolver atividades educacionais ou científicas subscrito por pesquisadores estrangeiros deverá ser acompanhado de documentação atestando a autorização das atividades pelos órgãos brasileiros competentes, conforme legislação e normas vigentes, bem como seu credenciamento e designação pela instituição científica de seu país de origem e de uma instituição brasileira, além dos documentos mencionados no parágrafo primeiro.
§3º- Se houver necessidade de coleta ou captura de material biológico, o pesquisador deverá anexar a licença concedida pela instituição ou órgão competente e preencher o Termo de Responsabilidade (Resolução SMA-25, de 8 de novembro de 2000) devidamente assinado pelo responsável da pesquisa, pelo Diretor Geral da Instituição na qual o pesquisador é filiado e pelo Diretor da Unidade de Conservação, em conformidade com o disposto na Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
§5º- O pesquisador sênior ou titular será o responsável pelas atividades e procedimentos dos demais pesquisadores ou auxiliares envolvidos nas atividades e atuará como interlocutor junto à Fundação José Pedro de Oliveira.
§6º- O pesquisador pertencente ao quadro de pessoal da Fundação José Pedro de Oliveira não está isento das exigências dessas Instruções Normativas.

3) A autorização para o desenvolvimento de pesquisa científica será concedida através de um parecer escrito emitido pelo Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira, na dependência da aprovação do projeto de pesquisa, que deverá conter as seguintes informações:
I. definição e justificativa do tema escolhido para a pesquisa;
II. justificativa da escolha da Mata Santa Genebra para desenvolver a pesquisa;
III. exposição detalhada e precisa dos objetivos a ser atingidos;
IV. detalhamento dos métodos a serem aplicados;
V. calendário de atividades
VI. indicação precisa, no mapa da Mata Santa Genebra, disponível no Departamento Técnico-Científico, do local onde será feita a coleta de dados;
VII. informação da quantidade e natureza do material biológico a ser capturado ou coletado, bem como descrição precisa dos métodos de coleta ou captura;
VIII. indicação da instituição ou órgão no qual o material testemunha será depositado;

4) A concessão pelo Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira de autorização para o desenvolvimento de atividades educacionais ou científicas na Mata Santa Genebra não implica em sua obrigatoriedade de dar apoio logístico à realização das atividades.

5) Quando julgado necessário, o Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira poderá designar um representante para acompanhar as atividades educacionais ou científicas.

6) Não é permitida a abertura de novas trilhas na Mata de Santa Genebra, devendo os pesquisadores usar as trilhas de prospecção já abertas: Baroni 1, Baroni 2 e Central.

Parágrafo único - O desenvolvimento de atividades científicas em áreas da Mata de Santa Genebra não abrangidas por essas trilhas já abertas poderá ser autorizado, desde que a autorização para seu uso seja solicitada e justificada quando do encaminhamento do projeto de pesquisa ao Departamento Técnico-científico.

7) É terminantemente proibido o uso de material não biodegradável nas atividades de campo.

§1º- Qualquer marcação, demarcação ou sinalização efetuada nos trabalhos de campo durante as atividades educacionais ou científicas deverá usar sempre material biodegradável.
§2º- Materiais com longo tempo de degradação poderão ser usados, desde que a autorização para seu uso seja solicitada e justificada quando do encaminhamento do projeto de pesquisa ao Departamento Técnico-científico.

8) A cada (12) doze meses, o pesquisador sênior ou titular deverá tomar as providências para que seja enviado ao Departamento Técnico-científico um relatório de atividades, que deverá fornecer, entre outras, as seguintes informações:
I. Resumo do projeto científico ou educacional;
II. Resultados alcançados;
III. Tipo, quantidade e destino do material biológico coletado;
IV. Principais dificuldades encontradas;
V. Indicação das agressões ao meio ambiente ou das violações a estas Instruções Normativas, porventura observadas durante as atividades de campo.

9) Durante a realização das atividades na Mata Santa Genebra, as pessoas envolvidas deverão respeitar as normas de segurança, tais como:
I. Não estacionar veículos automotores no perímetro ou no interior da Reserva, exceto nos locais indicados para este fim.
II. Obedecer ao limite máximo de velocidade de 20 km/h no interior da Reserva.
III. Não fumar no interior da Reserva
IV. Obedecer a outras normas de segurança que porventura venham a ser necessárias à proteção da Mata Santa Genebra.

10) Terminadas as atividades de campo, o pesquisador sênior ou titular deverá tomar as providências necessárias para a remoção de todo o material usado para a coleta de dados, bem como minimização dos impactos locais causados pela instalação de equipamentos ou necessários à coleta de dados, como, por exemplo, o fechamento de buracos no solo.

Parágrafo único -- A retirada do material e a minimização dos impactos locais deverão ser feitas no prazo (30) trinta dias após o encerramento das atividades de campo, sob pena de serem aplicadas as sanções disciplinares previstas nestas Instruções Normativas.

11) Concluídas as atividades educacionais ou científicas, caso seja solicitado pelo Departamento Técnico-científico, o pesquisador sênior ou titular deverá fornecer duplicatas do material biológico coletado ou capturado.

§1º- A cada material fornecido pelo pesquisador será dado o devido crédito referente à coleta, identificação e ou autoria.
§2º- A Fundação José Pedro de Oliveira mencionará esses créditos toda vez que se referir ao material biológico cedido pelo pesquisador.

12 ) Deverá ser doada à Fundação José Pedro de Oliveira uma copia de toda fotografia tirada na Reserva Florestal Mata de Santa Genebra.

Parágrafo único -- os créditos do fotógrafo serão mantidos e explicitados em qualquer uso que a Fundação José Pedro de Oliveira venha a fazer das fotografias.

13) No texto de qualquer produção científica, técnica ou artística resultante do desenvolvimento de atividades na Mata de Santa Genebra deverá constar uma menção explícita à Fundação José Pedro de Oliveira pela autorização para a realização das atividades.

14) Se as atividades educacionais ou científicas implicarem em qualquer tipo de produção científica, técnica ou artística, o pesquisador sênior ou titular deverá tomar as providências para que seja encaminhado ao Departamento Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira, conforme o caso, um exemplar de cada uma dessas produções.

Parágrafo único -- O prazo para envio do exemplar da dissertação ou tese, separata ou cópia de qualquer outro tipo de produção científica, técnica ou artística é de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de defesa ou publicação.

15) A instituição à qual se filia o pesquisador deverá zelar para que a entrega de um exemplar da produção científica, técnica ou artística seja cumprida dentro do prazo.

Parágrafo único -- A não entrega de um exemplar da produção científica, técnica ou artística implicará na negação de qualquer outro pedido de autorização para a realização de atividades científicas ou educacionais feito posteriormente por pessoa filiada à Instituição.

16) Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração a qualquer uma dessas Instruções Normativas e ou à legislação vigente poderá importar, segundo a gravidade do fato em:
I. Suspensão imediata da atividade em curso por um período de 12 (doze) meses;
II. Cancelamento definitivo da autorização concedida;
III. Declaração de idoneidade do infrator, com o consequente impedimento temporário ou permanente de realizar atividades na Mata de Santa Genebra;
IV. Comunicação da infração cometida ao dirigente da instituição à qual o infrator estiver filiado;
V. Encaminhamento de responsabilidade penal frente aos órgãos próprios.

17) Os casos omissos nestas Instruções Normativas serão decididos pela Presidência da Fundação José Pedro de Oliveira, ouvidos o Departamento Técnico-científico e o Conselho de Administração.

JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Presidente


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