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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.261 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

(Publicação DOM 09/02/2011 p.01-06)

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Campinas - Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, define como objetivos da política de desenvolvimento do município a proteção e recuperação do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO Lei Municipal nº 13.508, de 22 de dezembro de 2008, que autoriza o convênio entre a Prefeitura de Campinas com a CETESB e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental dos empreendimentos de impacto local;
CONSIDERANDO Decreto Municipal nº 16.530, de 29 de dezembro de 2008, que criou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tendo como atribuições a execução das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental das obras e atividades de impacto local;
CONSIDERANDO Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001, que criou o COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas e lhe atribui caráter deliberativo;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237 de 19 de dezembro de 1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental; 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local que se utilizem de recursos ambientais no Município de Campinas. 

DO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL 

Art. 2º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, concederá as licenças ambientais relativas aos empreendimentos e atividades de impacto local e as relativas ao convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3º Os critérios e os procedimentos constantes neste Decreto serão de competência da SMMA, órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A SMMA disponibilizará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local. 

Art. 4º A localização e concepção, construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da SMMA, quando enquadrados nos seguintes itens:
I - edificações, condomínios e parcelamentos do solo - Anexo I;
II - transportes, saneamento, energia e dutos - Anexo II;
III - intervenção em área de preservação permanente - APP e supressão de vegetação nativa ou árvores isoladas - Anexo III;
IV - atividades potencial ou efetivamente poluidoras - Anexo IV.
§ 1º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos que integram este Decreto, quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado, por convênio ou outro instrumento legal, delegar ao Município.
§ 2º A obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras constantes de convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo deverão seguir as normas estaduais e municipais pertinentes, passando por licenciamento ambiental específico, sem prejuízo do especificado no presente Decreto. 

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS 

Art. 5º A SMMA, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em análise técnica, os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento;
II - Licença Ambiental de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença Ambiental de Operação - LO : que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação;
IV - Autorização Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais a critério da SMMA, a realização de atividade, serviço com potencial de alteração significativa de componentes ambientais ou utilização de determinados recursos naturais, dentre outros, intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;
V - Termo de Indeferimento (TI) : quando a obra ou atividade pretendida não atende aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento;
VI - Parecer Técnico Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela SMMA, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VII - Termo de Compromisso Ambiental (TCA) : Termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de obra ou atividade; 
VIII - Exame Técnico Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de licenciamento ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam os limites municipais, ou quando por legislação específica o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, visando atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente, sendo o mesmo dispensado da obtenção da licença ambiental municipal.
§ 1º As licenças ambientais indicadas poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º Poderá ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo interessado e acatada pela SMMA, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período, mediante justificativa técnica apresentada pelo interessado e aceita pela SMMA.
§ 3º A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.
§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá prever a elaboração dos projetos e respectivas estimativas de custos pelo interessado para as medidas mitigadoras e compensatórias estipuladas, com posterior homologação pela SMMA, a fim de compor título de execução extrajudicial no caso da sua não execução por parte do interessado, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação. 

DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL 

Art. 6º É de inteira responsabilidade do interessado, previamente ao protocolo com o pedido de licença ambiental, a verificação sobre a viabilidade do tipo e porte do empreendimento com relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas. 

Art. 7º Para o pedido de Licença Ambiental ou Exame Técnico Municipal visando a implantação de edificações, condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I deste Decreto, o interessado deverá apresentar pasta (não encadernada), iniciada por Relatório Ambiental Integrado subscrito pelo responsável técnico pelo pedido de licenciamento. 
§ 1º No Relatório Ambiental Integrado, mencionado no caput deste artigo, deve constar a breve descrição do empreendimento, listagem em ordem sequencial dos documentos anexados e conclusão acerca da viabilidade ambiental do empreendimento, tendo como referência os itens constantes dos anexos deste Decreto.
§ 2º Para cada tipo de obra ou atividade enquadrada no ANEXO I deverão ser apresentados os documentos e estudos técnicos indicados nos ANEXOS V, VI, VII, VIII e IX, conforme a tabela abaixo:  


OBRA OU ATIVIDADE (ANEXO 1)

ITENS EXIGIDOS PARA PROTOCOLO

1. EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 500 M3 OU, QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 100M³.

ANEXO V


 2. DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS. 

ANEXO VI

 3. IMPLANTAÇÃO DE QUAISQUER EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.500M2, OU 750 M2 QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), INCLUINDO REFORMAS OU AMPLIAÇÕES QUANDO A ÁREA DAS MESMAS SUPERAR A METRAGEM AQUI ESPECIFICADA.


3.1  EM LOTES URBANOS.

ANEXO VII

 3.2  EM GLEBAS OU ÁREAS NÃO PARCELADAS, DESPROVIDAS DE INFRAESTRUTURA.

ANEXO VIII

 4. CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS E PARCELAMENTOS DO SOLO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À CETESB / GRAPROHAB.

ANEXO IX

§ 3º No caso das obras ou atividades listadas nos itens 1 (obras de terraplenagem) e 2 (desmembramento, desdobro ou fracionamento de glebas) do Anexo I, quando associados ao desenvolvimento de empreendimentos, o pedido de licenciamento deverá ser realizado para o empreendimento.
§ 4º É obrigatória a apresentação de Laudo Geológico Geotécnico para todas as situações onde ocorreram na área usos anteriores tais como atividades minerarias ou industriais e depósitos de resíduos sólidos, ou houver indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros;
§ 5º É obrigatória a apresentação de Planta Urbanística Ambiental, Laudo de Caracterização de Vegetação e Projeto de Reflorestamento Ciliar para todas as situações onde ocorram áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas; 
§ 6º Para os casos de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social destinados à remoção de famílias de áreas de risco, conforme documento expedido pela Secretaria Municipal de Habitação, poderá ser adotado procedimento simplificado, sendo admitida a protocolização do pedido de licenciamento com o levantamento planialtimétrico e a planta do projetopretendido, cabendo à SMMA indicar os documentos necessários à análise.
§ 7º Nos casos de empreendimentos cujo licenciamento seja de competência da CETESB, inclusive GRAPROHAB, os documentos apresentados deverão embasar a elaboração do Exame Técnico Municipal, conforme indica o inciso VIII do art. 5º deste Decreto;
§ 8º O interessado e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 9º A SMMA poderá, em decisão fundamentada, exigir outros estudos e projetos necessários para caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico.
§ 10. Nos casos de empreendimentos em área rural a SMMA indicará os documentos e estudos necessários à análise do projeto, mediante consulta do interessado. 

Art. 8º Para a solicitação de licença ambiental para a implantação de obras de infraestrutura de saneamento, energia e transporte, enquadrados no Anexo II deste Decreto, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
I - descrição detalhada do empreendimento ou atividade, inclusive as plantas preliminares ou anteprojeto;
II - contemplar, quando pertinente, estudos de alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
III - delimitação das áreas de influência direta do empreendimento ou atividade e, na hipótese de interferência em recursos naturais significativos, descrição detalhada das condições ambientais da área afetada;
IV - identificação de possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de implantação, operação e desativação quando for o caso.
V - medidas de controle ambiental mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou atividade.
§ 1º O Estudo Ambiental Aplicado deverá ser elaborado por profissionais habilitados e deve vir acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do(s) profissional(is) responsável(eis).
§ 2º O interessado e os profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 3º A SMMA poderá, em decisão fundamentada, exigir outros estudos e projetos necessários para caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico. 

Art. 9º Para a solicitação de autorização para intervenções em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas (Anexo III), o interessado deverá apresentar:
- requerimento em 2 (duas) vias (modelo fornecido pela SMMA) a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II - prova dominial atualizada;
III - cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
IV - Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
- cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
VI - cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII - comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
VIII - declaração do proprietário do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela SMMA (Anexo X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, caso em que deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo;
IX - localização da propriedade em foto aérea recente;
- planta da propriedade com a demarcação das áreas de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas, indicando a necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas;
XI- Laudo de Caracterização de Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico:
a) para a supressão de vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de 31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica, e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e Laudo de Fauna;
b) para supressão de árvores isoladas - locação e identificação das espécies, utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes ao corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c) para intervenção em área de preservação permanente - quantificação da área necessária para intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação do enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal no 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto na Resolução CONAMA 369/2006;
XII relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido;
§ 1º A SMMA poderá determinar a realização de medidas compensatórias para a realização da intervenção prevista no caput deste artigo, considerando:
a) para a supressão de árvores nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução SMA nº 18/2007;
b) para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais exigências de legislação específica;
§ 2º A Planta Urbanística Ambiental, o Laudo de Caracterização de Vegetação e os projetos de reflorestamento ciliar deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do(s) profissional(is) responsável(eis).
§ 3º O pedido de autorização para intervenção em APP, supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas, quando associados a empreendimentos, deve ser analisado no processo de licenciamento do empreendimento.
§ 4º No caso de autorização de intervenção em APP e supressão de vegetação nativa de competência do órgão ambiental estadual, a SMMA emitirá Exame Técnico Municipal.
§ 5º No caso de supressão de até 10 (dez) árvores isoladas de espécies exóticas, nativas frutíferas ou ornamentais, o interessado fica dispensado da apresentação dos documentos e exigências previstos nos incisos IX, X e XI deste artigo.
§ 6º Nos casos de solicitação de intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos municipais, necessárias às atividades de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, deverá o órgão público interessado encaminhar à SMMA solicitação contendo minimamente os seguintes elementos:
- a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
II - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;
III - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
IV - localização exata em planta oficial do município;
- informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação, caso necessária;
- responsável pela execução da obra;
VI - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
§ 6º No caso da poda ou supressão de árvores situadas em logradouros públicos, a autorização deverá ser emitida pelo DPJ-SSP, nos termos da Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003. 

Art. 10. Para a solicitação de Licença Ambiental de empreendimentos enquadrados no Anexo IV deste Decreto deverão ser apresentados:
- requerimento em 2 (duas) vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II - cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
III - Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
IV - cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
- cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
VI - comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
VII - Certidão de Uso do Solo;
VIII - declaração do proprietário do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela SMMA (Anexo X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, hipótese em deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou judicial;
IX - planta baixa, assinada pelo proprietário, com o respectivo quadro de áreas, indicando se existe APP, interferências em corpo d'água ou corte de árvores;
X - layout dos equipamentos locados dentro da planta baixa, com quadro indicativo de cada equipamento;
XI - conta de água da SANASA;
XII - comprovante de classificação, se o caso, de que se trata de microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP ou quando se tratar de microempreendedor individual - MEI;
XIII - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE. 

DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

Art. 11. Após a protocolização do pedido será realizada a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes, conforme o caso, e elaborado o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessário.
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas medidas mitigadoras e/ou compensatórias, recomendar a emissão da respectiva Licença Ambiental, indicando as condicionantes a serem atendidas pelo interessado para as etapas subsequentes do Licenciamento Ambiental do empreendimento;
IV - quando os estudos identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a abrangência local, ou quando por legislação específica o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, que será entregue ao interessado, visando ao atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, para a obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente, sendo o mesmo dispensado da obtenção da licença ambiental municipal. 

Art. 12. O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentável da SMMA, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado, ou solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.
Parágrafo único. Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável. 

Art. 13. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pela SMMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado e com a concordância da SMMA, que estabelecerá o prazo para o atendimento da notificação. 

Art. 14. Para a solicitação de Licença Ambiental de Instalação, prevista no art. 5º, inciso II, deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos, planos, programas, estudos e projetos indicados na Licença Ambiental Prévia, acompanhados da A.R.T. do profissional responsável pela execução do empreendimento. 

Art. 15. Para a solicitação de Licença Ambiental de Operação, prevista no art. 5º, inciso III, deste Decreto, o interessado deverá apresentar Relatório Técnico que comprove a execução dos planos, programas, estudos ou projetos ambientais indicados na Licença Ambiental de Instalação. 

Art. 16. A SMMA poderá, se necessário, estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e demais peculiaridades do empreendimento ou atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Parágrafo único. Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, poderá a SMMA, em decisão fundamentada, exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais. 

DA PUBLICIDADE 

Art. 17. Os pedidos de autorização ou de licenciamento ambiental considerados de impacto local, sua concessão e a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas e disponibilizados no sítio eletrônico da SMMA. 

Art. 18. Em empreendimentos de impacto mais significativo, poderá ser exigida a publicação em jornal periódico local de grande circulação, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data do requerimento ou concessão da licença, observando os critérios e modelos estabelecidos pela SMMA.
§ 1º No caso de requerimento de licença previsto no caput deste artigo, o procedimento de análise do pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.
§ 2º Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, exceto a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas. 

Art. 19. A SMMA deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, atualizadas periodicamente. 

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA 

Art. 20 . É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial do pedido de licenciamento ambiental.
§ 2º A consulta aos processos de licenciamento deverá ser precedida de declaração subscrita pelo consulente, devidamente identificado, de que o mesmo não fará uso comercial das informações obtidas. 

Art. 21. A SMMA deverá encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho. 

Art. 22. Na reunião ordinária do COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer conselheiro poderá propor que o Conselho analise determinado processo de licenciamento, desde que enquadrado nos itens 3.2 e 4 do Anexo I e Anexos II, III e IV, deste Decreto, medida que deverá ser deliberada pelo Pleno do Conselho.
§ 1º Caso o Pleno do COMDEMA decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetiva e motivadamente os aspectos que entenda necessários à análise pela SMMA, cuja aprovação ou rejeição será deliberada pelo Pleno.
§ 2º Recebido o parecer aprovado do COMDEMA, a SMMA dará ciência ao interessado, facultando sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A SMMA deverá considerar o parecer do COMDEMA e a manifestação do interessado, caso existente, demonstrando se o parecer está contemplado ou não nos estudos ambientais, hipótese em que poderá exigir a complementação pelo empreendedor.
§ 4º Caso o Pleno do COMDEMA, por qualquer motivo não delibere ou não aprove o parecer previsto no § 1º deste artigo, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à SMMA. 

DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA 

Art. 23. A SMMA ou o pleno do COMDEMA, nos casos enquadrados nos itens 3.2 e 4 do Anexo I e Anexo II deste Decreto, poderão realizar Reunião Técnica Informativa, aberta à participação do público.
§ 1º O interessado, seu representante legal e seus assessores técnicos serão convocados para a Reunião Técnica Informativa, na qual deverão discorrer sobre os aspectos ambientais que envolvem seu empreendimento ou atividade, podendo haver arguição pública sobre os dados apresentados.
§ 2º A Reunião Técnica Informativa deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima reunião ordinária do COMDEMA, anunciada por meio de Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º Após a Reunião Técnica Informativa, deverá ser elaborado o parecer a ser submetido ao Pleno do COMDEMA, que encaminhará o referido parecer, caso aprovado, à SMMA, para prosseguimento, nos termos do art. 22, §§ 2º e 3º. 

DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

Art. 24. As licenças ambientais emitidas pela SMMA terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e serão renováveis, por igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.
§ 1º A SMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
§ 2º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.
§ 3º O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das obras pretendidas, excetuando-se desta condição situações de força maior, desde que devidamente justificadas pelo interessado. 

Art. 25 . Os prazos de Análise Técnica da SMMA deverão ser observados de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo contado do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento, da seguinte forma:
I - Licença Ambiental Previa:

a) 30 (trinta) dias para os processos de licenciamento previstos no Anexo I, itens 1, 2, 3.1 e 4;
b) 60 (sessenta) dias para os demais processos de licenciamento.
II - Licenças de Instalação e Operação

a) 15 (quinze) dias para os processos de licenciamento previstos no Anexo I, item 1,
b) 30 (trinta) dias para os demais processos de licenciamento
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será em dias úteis e será suspensa durante o atendimento de exigências de elaboração dos estudos ambientais complementares, apreciação pelo COMDEMA, reunião técnica informativa ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, hipóteses em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise do pedido. 

Art. 26. No caso de exame técnico de RAP ou EIA-RIMA, nos termos do inciso VIII do art. 5º deste Decreto, poderá a SMMA emitir declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental, manifestando-se tecnicamente sobre o pedido no prazo de 90 (noventa) dias, ouvido o COMDEMA. 

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA 

Art. 27 . O Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
§ 1º Uma vez suspensa a licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas.
§ 2º A SMMA poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, para que sejam sanadas as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
§ 3º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.
§ 4º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado. 

DA DEFESA E DO RECURSO 

Art. 28 . Dos atos e decisões da SMMA no procedimento de licenciamento ambiental caberá um único recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de ciência da decisão ou ato, direcionado à autoridade superior ao agente que expedir a licença ambiental. 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 

Art. 29 . A não observância das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 29 a 32 da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para apuração de ilícitos penais ambientais. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 30. A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pela SMMA.
Parágrafo único. Os Alvarás para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento de condicionantes da licença ou autorização emitida. 

Art. 31. Para o licenciamento ambiental, o interessado deverá permitir o livre ingresso dos agentes da SMMA no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a fim de dar cumprimento ao disposto neste Decreto. 

Art. 32. As notificações, intimações, solicitações de esclarecimentos e complementações feitas pela SMMA serão comunicadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º O não atendimento aos comunicados previstos no caput deste artigo nos prazos estabelecidos implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo por desinteresse.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido, devidamente instruído. 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 16.973/2010. 

Campinas, 08 de fevereiro de 2011 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal 

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos 

ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 

PAULO SÉRGIO GARCIADE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Meio Ambiente 

HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário de Urbanismo 

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito 

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 09/10/46.632 EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO. 

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento de Consultoria Geral 

VALÉRIA MURAD BIROLLI
Coordenadora de Postura Municipais 

ANEXO I
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO 


OBRA OU ATIVIDADE

ITENS EXIGIDOS PARA PROTOCOLO

1. EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 500 M3 OU, QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 100M³.

ANEXO V

2. DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS

ANEXO VI

3. IMPLANTAÇÃO DE QUAISQUER EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.500M2, OU 750 M2 QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), INCLUINDO REFORMAS OU AMPLIAÇÕES QUANDO A ÁREA DAS MESMAS SUPERAR A METRAGEM AQUI ESPECIFICADA.

 


3.1 EM LOTES URBANOS QUE POSSUAM INFRAESTRUTURA NO ENTORNO;

ANEXO VII

3.2 EM GLEBAS OU ÁREAS NÃO PARCELADAS, DESPROVIDAS DE INFRAESTRUTURA;

ANEXO VIII

4. CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS E PARCELAMENTOS DO SOLO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À CETESB / GRAPROHAB

: ANEXO IX

ANEXO II
TRANSPORTES, SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS

I - TRANSPORTES
Construção e ampliação de pontes

Recuperação de aterros e contenção de encostas
Abertura e prolongamento de vias intramunicipais, salvo nos casos relativos a parcelamento do solo, enquadrados no ANEXO I
Recuperação de estradas vicinais e obras de arte
Heliponto
Ramal ferroviário intramunicipal
Corredor de transporte urbano
Terminal rodoviário 

II - SANEAMENTO
Centros de Reservação e Estações Elevatórias

Adutoras de Água intramunicipais
Estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais
Bacias de contenção de cheias,
Canalizações de Córregos,
Barramentos, com área inundada inferior a 20 ha;
Desassoreamento de córregos e lagos,
Unidade de reciclagem de resíduos sólidos domésticos; 

III - DUTOS
Dutos intramunicipais, com apresentação de estudos de análise de risco;

IV - ENERGIA
Linhas de transmissão desde que totalmente inseridas no território do município;

Subestações de energia elétrica, de pequeno porte e área inferior a 10.000 m². 

ANEXO III
INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS 

1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;

2. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;

3. Supressão de fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações secundárias de regeneração.

4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.

5. SUPRESSÃO DE BOSQUES mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos de vegetação nativa.

Quando se tratar de implantação de empreendimento, as INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.

Nos casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São Paulo. 

ANEXO IV
QUAISQUER ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS, DE IMPACTO LOCAL, TAIS COMO: 

1. Fabricação de sorvetes

2. Fabricação de biscoitos e bolachas

3. Fabricação de massas alimentícias

4. Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos

5. Fabricação de tecidos de malha

6. Fabricação de acessórios do vestuário

7. Fabricação de tênis de qualquer material

8. Fabricação de calçados de plástico

9. Fabricação de calçados de outros materiais

10. Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

11. Fabricação de outros artigos de carpintaria

12. Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

13. Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis

14. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

15. Fabricação de fitas e formulários contínuos, impressos ou não

16. Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

17. Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

18. Edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros

19. Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

20. Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos

21. Fabricação de embalagem de plástico

22. Fabricação de artefatos diversos de material plástico

23. Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

24. Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

25. Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais

26. Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais

27. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive peças

28. Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças

29. Fabricação de computadores

30. Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

31. Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

32. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

33. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

34. Fabricação de colchões, sem espumação

35. Fabricação de móveis com predominância de madeira

36. Fabricação de móveis com predominância de metal

37. Fabricação de móveis de outros materiais

38. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

39. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

40. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

41. Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

42. Recondicionamento de pneumáticos

43. Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos. 

ANEXO V
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 500 M3 OU, QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 100M³.

1. requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;

2. prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;

3. cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;

6. cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;

8. declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas;

9. Localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo no mínimo 500 (quinhentos) metros do entorno do empreendimento;

10. Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível das obras, tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora, drenagem provisória e definitiva;

11. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e pela execução do empreendimento.

12. O Laudo Geológico Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros;

13. Planta urbanística ambiental, laudo de caracterização de vegetação e Projeto de Reflorestamento Ciliar, obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;

ANEXO VI
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS

1. requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;

2. prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;

3. cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;

6. cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;

8. declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas;

9. 02 (duas) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;

10. 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

11. 01 (um) CD do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas / Desmembramento de Gleba em Lotes, com arquivos na extensão.DWG e Memorial Descritivo na extensão.DOC.

12. localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à interpretação;

13. Laudo Geológico Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros;

14. Planta urbanística ambiental, laudo de caracterização de vegetação e Projeto de Reflorestamento Ciliar, obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;

15. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO VII
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Implantação de quaisquer edificações com área construída superior a 1.500m2, ou 750 m2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), incluindo reformas ou ampliações quando a área das mesmas superar a metragem aqui especificada, em lotes urbanos.

1. requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;

2. prova dominial (atualizada em até dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;

3. cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;

6. cópia do espelho do carnê do IPTU do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;

8. declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas;

9. Ficha de Informação expedida pela SEPLAN dentro do prazo de validade;

10. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

11. Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;

12. identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos ou de poluição do ar e sua localização no projeto, no caso de empreendimentos de comércio, serviços ou indústrias quando inseridos em áreas com o entorno de uso residencial;

13. Laudo Geológico Geotécnico, apenas para áreas em que ocorreram atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos sólidos, processos erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros, ou haja indícios de contaminação do solo e água;

14. A Planta urbanística ambiental e laudo de caracterização de vegetação e Projeto de Reflorestamento Ciliar, apenas para as situações onde ocorram áreas de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;

15. Estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de Polo Gerador de Tráfego, quando se tratar de lote de 5.000m² ou mais; 

16. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO VIII
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Implantação de quaisquer edificações com área construída superior a 1.500m2 (750 m2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA Campinas), incluindo reformas ou ampliações quando a área das mesmas superar a metragem aqui especificada, em glebas ou áreas não parceladas:

1. requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;

2. prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;

3. cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;

6. cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;

8. declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público ou ação judicial, caso em que deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas;

9. 01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral e Diretrizes Urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;

10. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a sua compreensão geral;

11. 01 CD dos projetos, com arquivos na extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;

12. localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à interpretação;

13. Laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de impermeabilização na condição final de implantação do empreendimento, projeto básico de drenagem pluvial, identificação da necessidade de uso ou interferências em recursos hídricos e medidas de controle e racionalização dos recursos hídricos;

14. Informe Técnico fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;

15. Projeto de arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de 2003 e no GAUC - Guia de Arborização Urbana de Campinas;

16. Estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de Pólo Gerador de Tráfego;

17. Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;

18. Identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos ou de poluição do ar, e sua localização no projeto, no caso de empreendimentos de comércio, serviços ou indústrias quando inseridos em áreas com o entorno de uso residencial;

19. Certidão de Coleta Regular de lixo emitida pelo DLU;

20. Laudo Geológico Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros; 

21. Planta Urbanística Ambiental, Laudo de Caracterização da Vegetação e Projeto de Reflorestamento Ciliar, obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;

22. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos apresentados.

ANEXO IX
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS E PARCELAMENTOS DO SOLO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À CETESB / GRAPROHAB

1. requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;

2. cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

3. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

4. cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;

5. cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

6. comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;

7. declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que, se afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas 8. 01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral e Diretrizes Urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;

9. 02 (duas) vias da planta do Arruamento e Loteamento;

10. 02 (duas) vias de planta dos perfis de ruas;

11. 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

12. 01 CD dos projetos de Arruamento e Loteamento e dos perfis das ruas, com arquivos na extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;

13. localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à interpretação;

14. Laudo geológico geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua compatibilidade do projeto proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos a problemas geotécnicos, planícies de inundação, proposição de medidas preventivas e corretivas de escorregamentos, processos erosivos e de assoreamento, incluindo avaliação da existência de possível passivo ambiental na gleba em questão, entre outros;

15. Planta Urbanística Ambiental, nos casos em que o imóvel apresentar áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa ou árvores isoladas, devendo tais informações serem sobrepostas à planta de implantação do empreendimento, acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação;

16. Projeto básico de ocupação de áreas livres de uso público contemplando as áreas verdes, os sistemas de lazer e a arborização das vias públicas, incluindo a concepção dos plantios a serem realizados e os equipamentos de esportes e lazer a serem implantados.

17. Informe Técnico fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;

18. Estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de Polo Gerador de Tráfego;

19. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO X
DECLARAÇÃO 1

Eu, nome do interessado, RG, CPF, responsável pelo requerimento de licença ambiental para denominação do empreendimento, declaro, para os devidos fins, que a área em questão não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, nem foi alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial.

Declaro que tenho plena ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas.

Data

_________________________________________
Assinatura do Interessado

DECLARAÇÃO 2

Eu, nome do interessado, RG, CPF, responsável pelo requerimento de licença ambiental para denominação do empreendimento, declaro, para os devidos fins, que a área em questão se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística e/ou foi alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público e/ou é objeto de ação judicial e estou apresentando documentação atualizada do processo administrativo/judicial respectivo.

Declaro que tenho plena ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas.

Data

_________________________________________
Assinatura do Interessado