DECRETO Nº 17.233 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
(Publicação DOM 07/01/2011: p. 01)
FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO
EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei Orgânica do Município, nas disposições da
Lei Municipal nº 13.892, de 26 de julho de 2010, na
Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO
que o Programa de
Governo, expresso no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária, preconiza a adoção
de procedimentos que disciplinem o fluxo de dispêndios e o controle das
receitas visando o sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO, finalmente, ser
imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem durante a execução do orçamento
de 2011 o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas;
DECRETA:
Art. 1º
-
A execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será
realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM, e em conformidade com este decreto.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇAO I
Das Normas Gerais
Art. 2º
-
Ficam subordinados
ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, e, no que couber, as
sociedades de economia mista.
Art. 3º
-
Compete à
Secretaria Municipal de Finanças:
I
- o gerenciamento
da execução orçamentária e a administração financeira dos recursos;
II
- autorizar o empenho
de despesas nos termos e condições fixados na seção I do capítulo II deste
Decreto;
III
- indicar medidas a
serem adotadas no sentido de corrigir possíveis desequilíbrios no fluxo das
despesas e receitas,
IV -
gerenciar e
movimentar os recursos financeiros da conta do Tesouro Municipal;
V -
registrar e
contabilizar a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício
financeiro.
SEÇÃO II
Da Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 4º
-
A discriminação das
receitas e das despesas é aquela constante da Lei Orçamentária Anual -
Lei nº 13.988, de 28 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Da Programação Orçamentária e Financeira de Despesa do Município
Art. 5º
-
Preliminarmente ao
início dos procedimentos para realização de despesas, os ordenadores deverão,
obrigatoriamente, indicar os recursos orçamentários que darão cobertura aos
gastos e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a devida autorização para
a realização da despesa.
§ 1º
As despesas serão
autorizadas após a confirmação da disponibilidade de recursos financeiros pelo
Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º
A disponibilidade
de recursos financeiros ficará condicionada à realização da receita mínima
necessária ao equilíbrio orçamentário conforme preconiza o art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal -
Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 3º
Não se aplica o
disposto no
caput
às dotações orçamentárias relativas aos fundos
especiais com receita própria.
Art. 6º
-
Será contingenciado
o valor das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA,
Lei 13.988, de 28 de dezembro de 2010, que exceder ao
valor executado em 2010.
Art. 7º
-
Estão excluídas do
contingenciamento e do sistema de quotas trimestrais as dotações relativas à
Câmara Municipal, pessoal civil, obrigações patronais, contribuição para o
PASEP, Serviço da Dívida Pública, requisitórios judiciais, fundos especiais com
receitas próprias, vale refeição, auxílio transporte, co-financiamento, tarifas
públicas e serviço de coleta de lixo.
Art. 8º
-
Os recursos
orçamentários que não sofreram contingenciamento poderão ser empenhados
obedecendo ao sistema de quotas trimestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco
por cento) do saldo remanescente das dotações.
§ 1º
As liberações das
cotas trimestrais, fica condicionada à realização das receitas previstas.
§ 2º
Os saldos das
quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o
trimestre seguinte.
§ 3º
As dotações
vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de
crédito, excluídas do contingenciamento, não integram o sistema de quotas
trimestrais.
Art. 9º
-
A abertura de processo
licitatório no sistema de registro de preço fica condicionada à autorização
prévia da Secretaria Municipal de Finanças, observando o sistema de quotas.
Art. 10
-
As dotações
vinculadas a receitas específicas, bem como as que vierem a ser criadas através
de créditos adicionais, ficarão contingenciadas até a efetiva comprovação da
entrada dos recursos financeiros destinados ao pagamento destas obrigações.
Art. 11
-
O repasse de
recursos à Câmara Municipal será efetuado em duodécimos pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Parágrafo único
.
O valor do
duodécimo é calculado conforme o disposto no arts. 168 da
Constituição Federal
e
164 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
Da Disponibilização dos Recursos Orçamentários
Art. 12
-
. A
disponibilização de recursos orçamentários será efetivada no SIAFEM, através da
solicitação de reserva, observada a seguinte classificação:
I
- institucional por
unidade orçamentária;
II
- institucional por
gestor;
III
- classificação do
programa de trabalho;
IV
- classificação da
fonte de recurso;
V
- classificação da
categoria econômica;
VI
- classificação do
código de aplicação.
Parágrafo único
.
O programa de
trabalho será classificado em função, sub-função, diretriz, programa, projeto,
atividade, operação especial e ação.
SEÇÃO III
Da Reserva de Recursos Orçamentários e do Empenho da Despesa
Art. 13
-
Toda reserva de
recursos será, obrigatoriamente, registrada no SIAFEM e observará:
I
- propriedade da
imputação de despesa;
II
- existência de
crédito orçamentário suficiente para atendê-la, nos termos do § 2º do art. 5º
deste Decreto;
III
- limite da despesa
na programação trimestral da unidade orçamentária.
Parágrafo único
.
Nos casos de
contratos continuados com prazo de vigência posterior ao exercício, o valor
para reserva será equivalente ao montante suficiente para cobertura financeira
no exercício corrente, podendo, no entanto, ser autorizada a contratação pelo
seu valor global.
Art. 14
-
O empenho da
despesa se materializa pela emissão da respectiva Nota de Empenho - NE pelo
órgão responsável pela realização da despesa.
§ 1º
Nas Notas de
Empenho a dotação orçamentária será classificada até o sub-elemento de despesa,
quando for o caso.
§ 2º
As despesas
referentes a pagamentos parcelados deverão ter seu cronograma de desembolso
registrado na nota de Empenho.
Art. 15
-
As Notas de Empenho
serão emitidas em duas vias que conterão a autorização do ordenador da despesa
e terão a seguinte destinação:
I
- a primeira via
será entregue ao credor;
II
- a segunda via
será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único
.
As despesas
decorrentes de contratos e convênios que se encontrem em execução serão
empenhadas, integrais ou parcialmente, no início do exercício financeiro.
Art. 16
-
O empenho de
despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos,
depende da efetiva contratação da operação de crédito, ou convênio, assegurando
a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem
assumidos.
Art. 17
-
A redução ou o
cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho,
implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância
correspondente à respectiva dotação.
SEÇÃO IV
Da Ordenação, Recepção e Liquidação da Despesa
Art. 18
-
Para ordenar a
despesa, o gestor ou a autoridade competente observará rigorosamente os §§ 1º e
2º do art. 5º deste Decreto e a legislação em vigor, especialmente a
Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, bem como o exato enquadramento na classificação
funcional-programática e da natureza de despesa, conforme disposto no art. 12
deste Decreto.
Parágrafo único
. Para fins de
execução orçamentária, ficam definidos os termos:
I - Unidade
Orçamentária
é a unidade da administração direta a que o orçamento consigna dotações
especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais
exerce o poder de disposição;
II
-
Unidade
Gestora
é a unidade administrativa orçamentária investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Art. 19
-
Preliminarmente à
liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos
materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação
Municipal - SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de
liquidação.
Art. 20
-
A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do
efetivo cumprimento de suas obrigações, seja pela entrega do material, pela
prestação do serviço, pela execução da obra ou pelo implemento da condição
contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal
nº 4.320/64.
§ 1º
O registro da
liquidação da despesa no SIAFEM será feito mediante a emissão da Nota de
Lançamento - NL.
§ 2º
Preliminarmente à
emissão da Nota de Lançamento no SIAFEM, a Unidade Gestora deverá atestar a
Nota Fiscal e juntá-la ao processo.
Art. 21
-
As liquidações de
despesas referentes às contas de recursos vinculados e Fundos Especiais de Despesa,
bem como de receitas próprias das Fundações, dependerão da existência de
recursos financeiros.
Art. 22
-
A ordenação e a
liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade Gestora da dotação.
Parágrafo único
.
As exceções ao
disposto no
caput
deste artigo serão disciplinadas em Ordem de Serviço
específica de competência da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 23
-
As despesas
referentes às dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão ordenadas
e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24
-
As despesas
extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de
Finanças, excetuando-se aquelas resultantes de descontos em folha de pagamento,
de consignações e de restos a pagar não processados, as quais serão ordenadas e
liquidadas pelos respectivos Diretores das áreas envolvidas.
SEÇÃO V
Da Programação de Desembolso
Art. 25
-
Para fins de
pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos
administrativos no que se refere à instrução processual, valores a serem pagos,
valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem
como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º
Concluída esta
análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter
a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º
Quando se tratar de
nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e
demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada
ao processo correspondente.
§ 3º
Imediatamente após
a emissão da Nota de Lançamento - NL, a solicitação de pagamento deverá ser
registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação de
Desembolso - PD.
Art. 26
-
Os pagamentos serão
efetuados através de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário -
OPB, emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único
. Nos casos em que houver
comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de
Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques
emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem
de Serviço específica.
Art. 27
-
São competentes
para assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques emitidos
pela Secretaria Municipal de Finanças o Secretário Municipal de Finanças,
juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF,
e/ou o Coordenador Setorial da Tesouraria.
§ 1º
Na ausência do
Secretário Municipal de Finanças, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário
- OPB ou dos cheques, ficará a cargo do Supervisor Departamental de Finanças,
juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF e/ou
o Coordenador Setorial de Tesouraria.
§ 2º
Na ausência do
Diretor do Departamento de Administração Financeira, a assinatura das Ordens de
Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques ficará a cargo do Secretario Municipal
Finanças, juntamente com o Coordenador Setorial de Tesouraria.
Art. 28
-
As Ordens Bancárias
- OB deverão ser impressas pelas Unidades Gestoras e juntadas ao processo.
SEÇÃO VI
Das Alterações Orçamentárias e Créditos Adicionais
Art. 29
-
As solicitações de
antecipação de quotas trimestrais serão dirigidas à Secretaria Municipal de
Finanças, que poderá em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a
disponibilidade financeira, à vista de razões comprovadas.
Art. 30
-
Os pedidos de liberação
total ou parcial de dotações contingenciadas serão instruídos com justificativa
da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados à Secretaria Municipal de
Finanças, que procederá à análise quanto à disponibilidade financeira nos
termos do § 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 31
-
Os pedidos de
abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos
municipais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com
antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos
recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, as
instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento -
Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º
Sendo dois ou mais
os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º
Os pedidos de
abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas
estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
Art. 32
-
Os Fundos
Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais
suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido
com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:
I
- demonstrativo que
comprove a existência de recursos;
II
- saldo do
exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos
bancários;
III
- total das
receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da
juntada de cópia do balancete;
IV
- total do
orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as
anulações do período.
Art. 33
-
Caberá ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento - DECOR a preparação dos decretos de
abertura de créditos adicionais autorizados.
SEÇÃO VII
Da Conta Única
Art. 34
-
A execução
financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em
regulamentação própria, observado o disposto neste decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35
-
. A Secretaria
Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas
necessárias ao cumprimento das vinculações orçamentárias e tomará as
providências necessárias para o exercício do controle interno, apuração e
responsabilização referente aos atos praticados em desacordo com as disposições
deste Decreto e da legislação orçamentária.
Parágrafo único
.
Entende-se por
vinculação orçamentária a aplicação exclusiva de determinadas receitas em
programas específicos, em conformidade com as disposições legais vigentes.
Art. 36
-
A Secretaria Municipal
de Finanças poderá estabelecer procedimentos para tratar de questões
específicas relacionadas à execução orçamentária e que eventualmente não tenham
sido regulamentadas neste decreto.
Art. 37
-
Durante a execução
orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na
Lei Orçamentária Anual,
Lei nº 13.988, de 28
dezembro de 2010, bem como a limitação de empenho com vistas ao cumprimento do Art. 9º
- da
Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38
-
A realização de
despesas em desacordo com as normas constantes neste Decreto submeterá os
agentes públicos que lhe deram causa à apuração de responsabilidade.
Art. 39
-
Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2011.
Art. 40
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 06
de janeiro de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
De Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
De Finanças
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 10/10/49.567, E
PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
Do Gabinete Do Prefeito
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo