Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
1. Introdução
Atendendo à legislação
pertinente aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS,
em especial a
Resolução CMN Nº. 3.922/2010 de 25 de novembro de 2010
, o
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, através de
sua Diretoria Executiva, com foco no cumprimento de sua meta atuarial, tendo em
consideração o cenário econômico financeiro nacional e internacional,
respeitando os limites e regulamentos vigentes, assim como a otimização do
retorno de seus investimentos e o propósito de assegurar a sustentabilidade do
seu regime, vem apresentar por meio desta, a sua Política de Investimentos para
o exercício de 2011.
Trata-se de uma formalidade
legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativa
aos investimentos do Instituto de Previdência, utilizada como instrumento
necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos no decorrer do
tempo, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre os seus
ativos e passivos.
Algumas medidas fundamentam a
confecção desta Política, sendo que a principal a ser adotada para que se
trabalhe com parâmetros consistentes, refere-se à análise do fluxo atuarial da
entidade, ou seja, o seu fluxo de caixa do passivo, levando-se em consideração
as reservas técnicas atuariais (ativos) e as reservas matemáticas (passivo)
projetadas pelo cálculo atuarial.
2. Objetivos
A Política de Investimentos
tem o papel de delimitar os objetivos do Instituto com relação à gestão de seus
ativos, estabelecendo diretrizes e linhas gerais relativas à gestão de seus
recursos financeiros.
A presente, busca se adequar
às mudanças ocorridas no âmbito do sistema de previdência dos Regimes Próprios
e às mudanças advindas do próprio mercado financeiro, constitui-se em um
instrumento cujo objetivo é o de proporcionar à Diretoria Executiva da
autarquia, uma melhor definição com relação aos limites de risco a que serão
expostos os conjuntos de investimentos da mesma.
Tratará ainda, da
rentabilidade mínima a ser buscada pelos seus gestores, bem como a adequação de
sua Carteira aos ditames legais vigente e a estratégia de alocação de recursos
a vigorar no período de 01/01/2011 a 31/12/2011.
No intuito de alcançar
determinada taxa de rentabilidade real para a carteira do Instituto, a referida
estratégia de investimento primar-se-á pela sua diversificação, tanto no nível
de classe de ativos (renda fixa, renda variável e imóveis), quanto na
segmentação por subclasse de ativos, emissor, vencimentos diversos,
indexadores, etc; visando, igualmente, a otimização da relação risco-retorno do
montante total aplicado.
Serão sempre considerados a
preservação do capital, os níveis de risco adequados ao perfil do CAMPREV, a
taxa esperada de retorno, os limites legais e operacionais, bem como a liquidez
adequada dos ativos, traçando-se uma estratégia de investimentos, não só focada
no curto e médio prazo, mas, principalmente, no longo prazo.
3. Taxa Mínima Atuarial /
Índice de Referência:
O CAMPREV, alicerçado em seu
consecutivo superávit atuarial, atrelado ao comportamento do mercado financeiro
nacional e internacional, tendo em vista ao observado nos parágrafos acima,
buscará atingir uma rentabilidade mínima equivalente ao INPC - Índice de Preços
ao Consumidor, acrescido de uma taxa de juros real de 4% (quatro por cento) ao
ano, podendo esta ser alterada em decorrência de reavaliação atuarial e
deliberação do Conselho Municipal de Previdência da autarquia.
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
INDEXADOR |
TAXA DE JUROS |
01/01/2011 A 31/12/2011 |
INPC |
4,00% |
4.1 Critérios para
Contratação de Entidade Autorizada
O credenciamento de entidades
autorizadas, assim consideradas as enquadradas no Art. 15, II, da Resolução
3.922/10, será realizado através de processo seletivo que contemple,dentre
outros:
-
Solidez Patrimonial da entidade;
- Compatibilidade patrimonial
com o volume de recursos do Instituto;
- Experiência positiva no
exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
A administração dos recursos
garantidora do Instituto, obrigar-se-á pelo principio da gestão indelegável e
intransferível, no entanto, a gestão discricionária dos seus ativos, poderá
será realizada por intermédio de terceiros, que desenvolvam a administração
ativa de recursos, com ênfase em RPPS, buscando a superação em relação ao
benchmark destes. As entidades voltadas a estas atividades deverão ser
obrigatoriamente credenciadas junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
devendo ser escolhidas por meio de processo seletivo,obedecendo os dispositivos
legais.
A autarquia poderá contar com
o assessoramento de empresa especializada em gerenciamento de riscos, análise
de cenários macroeconômicos, projeção de indicadores, realização de ALM,
relatórios gerenciais e outros.
5. Estratégia de Alocação de
Recursos:
A presente política de
investimentos se dedicará à alocação dos recursos da autarquia, entre e em cada
um dos seguintes segmentos de aplicação, conforme definidos na legislação:
6. Segmentos de Aplicação:
A alocação de recursos da
Entidade obedecerá às determinações emanadas da Resolução CMN nº 3.922/10, definidas
abaixo:
- Segmento de Renda Fixa
- Segmento de Renda Variável
- Segmento de Imóveis
7. Objetivos da alocação de
recursos
A gestão da alocação entre os
Segmentos tem o objetivo de garantir o equilíbrio de longo prazo entre os
ativos e as obrigações do Instituto, através da superação da taxa da meta
atuarial (TMA), que passa a ser igual à variação do INPC + 4% de juros a.a.
Além disso, a mesma
complementa a alocação estratégica dos recursos garantidores do Instituto de
Previdência, permitindo a possibilidade da realização de alterações necessárias
para adaptar os seus ativos às mudanças no mercado financeiro.
8. Faixas de Alocação de
Recursos:
8.1 Segmento de Renda Fixa:
As aplicações dos recursos do
Instituto em ativos de renda fixa deverão ser feitas, preferencialmente, por
intermédio de fundos de investimentos. Os fundos de investimento serão
selecionados dentre os referenciados em indicadores de desempenho, observando o
perfil dos mesmos, sendo que as aplicações nesse segmento deverão seguir os
limites abaixo elencados:
I) Até 100% (cem por cento)
em:
a) Títulos de emissão do
Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
b) Cotas de fundos de
investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos
prevejam que suas respectivas carteiras sejam representadas exclusivamente
pelos títulos definidos no item a e cuja política de investimento assuma o
compromisso de buscar o retorno de um dos sub- índices do Índice de Mercado
AMBIMA (IMA) ou do Índice de Duração Constante AMBIMA (IDkA), com exceção de
qualquer sub- índice atrelado à taxa de juros de um dia;
II) Até 15% (quinze por
cento) em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos
definidos no item a;
III) Até 80% (oitenta por
cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a
forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assuma o compromisso
de buscar retorno de um dos sub- índices do Índice de Mercado AMBIMA (IMA) ou
do Índice de Duração Constante AMBIMA (IDkA), com exceção de qualquer sub-
índice atrelado à taxa de juros de um dia;
IV) Até 30% (trinta por
cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como
referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a
forma de condomínio aberto;
V) Até 20% (vinte por cento)
em depósitos de poupança em instituição financeira considerada com base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no
País, dentre outros critérios, como de baixo risco de crédito;
VI) Até 15% (quinze por
cento) em cotas de fundos de investimento em Direitos Creditórios (FIDC),
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
VII) Até 5% (cinco por cento)
em:
a) Cotas de Fundos de
Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) constituídos sob a forma de
condomínio fechado; ou
b) Cotas de Fundos de
Investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a
expressão crédito privado.
A soma das aplicações em
FIDCs, abertos e fechados, e Fundos de Investimento classificados como de
crédito privado não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento).
|
LIMITE ALOCAÇÃO RPPS |
LIMITE CUMULATIVO |
LIMITE DO RPPS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS |
LIMITE DE ALOCAÇÃO POR PL DO FUNDO/EMISSOR |
LIMITE DE ALOCAÇÃO DO RPPS POR FUNDO |
TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS (SELIC) |
0% |
100% |
ATÉ 100% |
NÃO SE APLICA |
|
FI E FIC 100% TPF |
100% |
100% |
ATÉ 100% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS SOMENTE EM TPF REGISTRADAS NO SELIC |
0% |
- |
ATÉ 15% |
NÃO SE APLICA |
|
FI E FIC REFERENCIADO RF (IMA E IDKA) |
30% |
80% |
ATÉ 80% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
ATÉ 20% DO PL
DO RPPS >
|
FI E FIC REFERENCIADO RF |
30% |
30% |
ATÉ 30% |
ATÉ 25% DO PL DO FUNDO (ART. 14 |
ATÉ 20% DO PL
DO RPPS >
|
POUPANÇA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BAIXO RISCO DE CRÉDITO |
0% |
- |
ATÉ 20% |
NÃO SE APLICA |
|
FIDC EM CONDOMÍNIO ABERTO |
15% |
15% |
ATÉ 15% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
FIDC EM CONDOMÍNIO FECHADO |
5% |
15% |
ATÉ 5% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
FI RF CRÉDITO PRIVADO |
5% |
15% |
ATÉ 5% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
8.2 Segmento de Renda
Variável
As aplicações nesse segmento
deverão seguir os limites abaixo elencados:
I) Até 30% (trinta por cento)
em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio
aberto e classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação e
em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado ao índice
Ibovespa, IBrX ou IBrX-50;
I) Até 20% (vinte por cento)
em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de
valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;
II) Até 15% (quinze por
cento) em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de
fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no
âmbito dos índices previstos no item I;
III) Até 5 % (cinco por
cento) em:
a) Cotas de fundos de
investimento classificados como Multimercado, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem
alavancagem;
b) Cotas de fundos de
investimentos em participações (FIP) constituídos sob a forma de condomínio
fechado;
c) Cotas de fundos de
investimento imobiliário (FII), com cotas negociadas em bolsa de valores.
|
LIMITE ALOCAÇÃO RPPS |
LIMITE CUMULATIVO |
LIMITE DO RPPS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS |
LIMITE DE ALOCAÇÃO POR PL DO FUNDO/EMISSOR |
LIMITE DE ALOCAÇÃO DO RPPS POR FUNDO |
FUNDOS AÇÕES REF. IBOV, IBRX E IBRX-50 |
20% |
30% |
ATÉ 30% |
ATÉ 25% DO PL DO
FUNDO >
|
ATÉ 20% DO PL
DO RPPS >
|
FUNDOS AÇÕES IBOV, IBRX E IBRX-50 ATIVOS |
20% |
30% |
ATÉ 20% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
FI AÇÕES LIVRE (O FI A PODE ALOCAR EM ETF) |
15% |
30% |
ATÉ 15% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
FI MULTIMERCADO |
5% |
30% |
ATÉ 5% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
FI EM PARTICIPAÇÕES EM CONDOMÍNIO FECHADO |
5% |
30% |
ATÉ 5% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
FI IMOBILIÁRIO COM COTAS NEGOCIADAS EM BOLSA |
5% |
30% |
ATÉ 5% |
ATÉ 25% DO PL
DO FUNDO >
|
|
8.3 Segmento de Imóveis:
De acordo com art. 9º, as
alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente os imóveis
vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.
9. Metodologia de Gestão de
Alocação
As estratégias e carteiras
dos segmentos de Renda Fixa e Renda Variável e segmento de imóveis, serão definidas
periodicamente, pelos gestores da autarquia, levando em consideração os
seguintes aspectos:
- Projeções do fluxo de
caixa;
- Tendências e comportamento
das taxas de juros;
- Perspectivas do mercado de
renda fixa e variável;
- Cenários macroeconômicos de
curto, médio e longo prazo; e
- Níveis de exposição ao
risco dos ativos.
O Instituto de Previdência
Social do Município de Campinas optou por uma gestão com perfil mais
conservador, tendo como diretriz principal a obrigatoriedade de não se expor a
altos níveis de risco. Entretanto, manter-se-á, a busca com relação ao seu
benchmark anual.
As estratégias e carteiras
dos segmentos de Renda Fixa e Renda Variável serão definidas periodicamente,
todavia, alguns pontos básicos, para ambos os segmentos, podem ser elencados,
conforme se segue:
a) Os recursos garantidores
das reservas técnicas do Instituto serão aplicados com observância ao
estabelecido na legislação em vigor;
b) Respeitados os parâmetros
estabelecidos pelo CMN e a política de investimentos definida, os recursos
serão distribuídos dentro das categorias de aplicação;
c) As aplicações serão
segmentadas, tendo como único objetivo, o de conferir eficiência à
administração dos recursos, na medida em que a flexibilidade conferida pela
administração individualizada, permite formar um composto adequado ao atendimento
dos requisitos de rentabilidade e segurança;
d) A performance será medida
pela comparação do rendimento de cada segmento, com seu respectivo benchmark.
e) Com base do estabelecido
na presente Política de Investimentos, a Diretoria Executiva da autarquia definirá
os limites para as aplicações, observados os regulamentos legais.
f) Durante a vigência desta
Política de Investimentos, os fundos de investimentos credenciados junto à
autarquia, só poderão ser classificados como fundos de baixo risco de crédito e
que tenham sido avaliados como tal por agências de classificação de risco em
funcionamento no País.
g) Apenas será permitido ao
Instituto manter cotas de Fundos de Investimento e/ou títulos não enquadrados
na Resolução vigente, até o correspondente vencimento destas, conforme o
disposto no Art. 21 da Resolução Nº 3.922 de 25 de novembro de 2010;
h) O Instituto limitará seus
investimentos em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor, assim
considerados uma mesma pessoa jurídica, sua controladora, entidade por ela
direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades
sob controle comum, em 20% (vinte por cento), sendo que este limite poderá ser
reduzido de acordo com a arbitragem de investimentos da autarquia.
i) Pelo período da vigência
desta Política de Investimento, somente será permitida a esta autarquia
previdenciária, aplicar seus recursos em carteira administrada ou em cotas de
fundo de investimento geridos por instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pessoas jurídicas
autorizadas pela CVM, para o exercício profissional de administração de
carteiras, desde que estas estejam devidamente credenciadas junto ao Instituto
de Previdência Social do Município de Campinas;
A presente Política está
sujeita a modificação em virtude de alterações na legislação que rege as
aplicações de recursos dos Institutos de Previdência, em decorrência de fatos
econômicos relevantes que supervenham e/ou em decorrência de reavaliações
atuariais. Nos dois últimos casos, a adequação da presente política será
discutida em reunião do Conselho de Previdência para posterior deliberação,
quando couber.
Com relação às eventuais
mudanças na legislação, a alteração na Política de Investimento se dará de
imediato, devendo esta ser imediatamente comunicada ao Conselho deliberativo da
autarquia.
A Política de Investimentos
dos recursos do Instituto e suas revisões, somente serão implementadas após
aprovação do Conselho Municipal de Previdência, salvo quando da ocorrência de
alteração do texto legal.
Campinas,
04 de fevereiro de 2011
MOACIR
BENEDITO PEREIRA
DIRETOR
PRESIDENTE
ROBERTO
ANTONIO RAYMUNDO
DIRETOR FINANCEIRO