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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.850 DE 23 DE JANEIRO DE 2013

(Publicação DOM 24/01/2013 p.01)

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.477, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENSO DA ECONOMIA VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.477 , de 01 de novembro de 2012, que Dispõe sobre a criação do Censo da Economia Verde no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO CENSO

Art. 2º - O Censo da Economia Verde se constituirá de um cadastro, por processo autodeclaratório e por busca ativa, de munícipes, empresas, entidades, locais e demais atores que se enquadrem em uma ou mais das seguintes áreas:
I - entidades ambientalistas;
II - ecoeducação;
III - ecocidadãos;
IV - ecoprodução;
V - ecoserviços;
VI - ecoturismo;
VII - pontos de descarte e reciclagem de resíduos.
§ 1º A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover áreas abrangidas pelo Censo da Economia Verde.
§ 2º Munícipes, empresas, entidades, locais e demais atores que não se enquadrem nas áreas acima mencionadas poderão realizar seu cadastro no Censo da Economia Verde, estando seu cadastro, no entanto, sujeito a avaliação e aprovação pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º - Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - entidades ambientalistas: entidades oficiais sem fins lucrativos, reconhecidas por lei, com atuação focada nos temas da ecologia, meio ambiente e sustentabilidade que comprovadamente desenvolvam ao menos uma das seguintes ações:
a) atividades em educação ambiental, preservação e conservação do meio ambiente;
b) atividades em reciclagem, associativismo, cooperativismo em reciclagem;
c) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e iniciativas ambientais visando a sustentabilidade;
d) atividades em reservas, parques, nascentes, tribos indígenas, quilombos, comunidades locais, rurais e ribeirinhas focada nos temas da ecologia, meio ambiente e sustentabilidade;
e) prestação de assessoria ou consultoria técnica na área ambiental.

II - ecoeducação: área de atuação de profissionais ou empresas do setor da educação e conscientização (pública ou privada, formal ou informal), da comunicação social e da cultura, que realizem formação da sociedade sobre os temas de meio ambiente e sustentabilidade e que comprovadamente desenvolvam ao menos uma das seguintes ações:
a) atividades de formação educacional sobre ecologia, meio ambiente, economia verde, sustentabilidade e/ou reciclagem;
b) serviços de conteúdo jornalístico ou de comunicação social focado em ecologia, meio ambiente, economia verde, sustentabilidade e/ou reciclagem;
c) oficinas, teatro, cinema, música e encontros sociais envolvendo ecologia, meio ambiente, economia verde, sustentabilidade e/ou reciclagem;
d) cursos, palestras, treinamentos e participação em Conselhos Municipais de meio ambiente.

III - ecocidadãos: pessoas físicas de todas as idades que se identifiquem com as questões de ecologia, meio ambiente, economia verde, sustentabilidade e reciclagem e desejem participar do Censo da Economia Verde como colaboradores, divulgadores, fornecedores de informação e fiscais voluntários dos demais atores participantes do processo.

IV - ecoprodução: área de atuação de produtores de bens de consumo que comprovadamente utilizem ao menos um dos seguintes critérios:
a) componentes sustentáveis (reciclado/reciclável) - mínimo de 20%, citados textualmente no rótulo/embalagem do produto;
b) matérias-primas sustentáveis: recicladas, reutilizadas, orgânicas, extrativistas cultiváveis, não danosas ao meio ambiente;
c) embalagens em mínima quantidade, feitas de materiais recicláveis/ reciclados, e ambientalmente responsáveis;
d) métodos de produção e transporte utilizando fontes de energia limpa, mínimo consumo de água, tratamento de efluentes com destinação ambientalmente responsável;
e) logística reversa pós-consumo;

V - ecoserviços: toda oferta de bens intangíveis, oriunda de conhecimento pessoal ou técnico especializado, prestado por empresas ou profissionais liberais/autônomos, que comprovadamente desenvolvam ao menos uma das seguintes ações:
a) atividades de planejamento, certificação, prevenção, preservação, manutenção, instruções/defesas especializadas, fiscalização, administração e manejo com possível risco ou impacto ambiental;
b) oferta de mão-de-obra especializada em meio ambiente, reparação, reflorestamento e jardinagem, construção sustentável;
c) atividades de saneamento, remoção, descontaminação, despoluição, limpeza profissional, usinas de energia limpas, transporte eficiente, aterros sanitários especializados, tratamento de gases e químicos de maneira ambientalmente responsável;
d) solução de problemas ambientais causados por práticas ilegais ou acidentais com impacto no meio ambiente;
e) coleta seletiva, reciclagem, comercialização de sucata, subprodutos reutilizados em indústrias diversas, reprocessamento de lixo/resíduos;
f) comunicação social verde, tecnologia e energia limpa, logística reversa pós-consumo;
g) direito ambiental, arquitetura, engenharia, construções sustentáveis, prestadores de serviços ambientais diversos.

VI - coturismo: área de atuação de profissionais ou empresas do setor de turismo e agroturismo com atuação focada nos temas do turismo de aventura, meio ambiente e sustentabilidade que comprovadamente desenvolvam ao menos uma das seguintes ações:
a) atividades de formação especializada em ecoturismo com pelo menos 80 (oitenta) horas semestrais sobre ecologia, agroecologia, meio ambiente, sustentabilidade, turismo de aventura e agroturismo;
b) serviços de agenciamento de turismo especializado em ecologia, meio ambiente, sustentabilidade, turismo de aventura e agroturismo;
c) infraestrutura hoteleira (com ou sem certificação) desde que pratique os conceitos ecologia, meio ambiente, sustentabilidade, turismo de aventura e agroturismo;
d) profissionais do turismo com curso sobre ecologia, meio ambiente, sustentabilidade, turismo de aventura e agroturismo;
e) gerenciamento de parques e reservas naturais com utilização racional do meio ambiente, além de práticas ecológicas e sustentáveis;
f) gastronomia orgânica.

VII - pontos de descarte e reciclagem de resíduos: todo local apto a receber e destinar adequadamente resíduos passíveis de reciclagem ou reutilização, entregues pelos munícipes de maneira voluntária ou mediante pagamento pelos materiais. Estes locais poderão estar vinculados ao primeiro, segundo e terceiro setores.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO

Art. 4º - O cadastro que formará o Censo da Economia Verde se dará por iniciativa voluntária dos interessados atuantes nas áreas mencionadas no art. 2º deste Decreto e por busca ativa.
Parágrafo único . Cabe ao Executivo Municipal promover a participação e divulgar o Censo da Economia Verde, utilizando-se dos veículos de comunicação que julgar conveniente.

Art. 5º - O cadastro será feito exclusivamente por meio eletrônico, em formulários disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º - A entidade ambientalista que opte por fazer o cadastro no Censo da Economia Verde deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da entidade ambientalista:
a) nome;
b) razão social;
c) sigla;
d) CNPJ;
e) estrutura legal.

II - informações para contato com entidade ambientalista:
a) endereço completo;
b) telefone;
c) e-mail;
d) página na Internet.

III - informações sobre atos constitutivos e representação da entidade:
a) registro da Ata de formação, constando Cartório, data e número de registro;
b) registro do estatuto (versão atual), constando data e número de registro;
c) ata(s) de eleição e posse da diretoria ou órgão equivalente em exercício, constando data e número de registro;
d) composição atual da diretoria ou órgão equivalente.

IV - responsável legal:
a) nome;
b) cargo/função;
c) CPF;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail;
g) período do mandato.

V- objetivos e finalidades:
a) objetivo geral.

VI - informações sobre atividades desenvolvidas:
a) atividades principais;
b) áreas temáticas em que as atividades são desenvolvidas;
c) área de abrangência das atividades institucionais;
d) principais projetos desenvolvidos pela entidade no ano anterior;
e) principal público alvo dos projetos.
Parágrafo único . A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro das entidades ambientalistas.

Art. 7º - As pessoas jurídicas da área de ecoeducação que optem por fazer o cadastro no Censo da Economia Verde deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação:
a) nome;
b) razão social;
c) sigla;
d) CNPJ;
e) estrutura legal.

II - informações para contato:
a) endereço completo;
b) telefone;
c) e-mail;
d) página na Internet.

III - responsável legal:
a) nome;
b) cargo/função;
c) CPF;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail.

IV - objetivos e finalidades:
a) objetivo geral.

V - informações sobre atividades desenvolvidas:
a) atividades principais;
b) áreas temáticas em que as atividades são desenvolvidas;
c) área de abrangência das atividades institucionais;
d) principais projetos desenvolvidos no ano anterior;
e) principal público alvo dos projetos.
Parágrafo único . A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro das pessoas jurídicas da área de ecoeducação.

Art. 8º - Os ecocidadãos que optem por fazer o cadastro no Censo da Economia Verde deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação:
a) nome;
b) CPF;
c) RG.

II - informações para contato:
a) endereço completo;
b) telefone;
c) e-mail;
d) página na Internet.

III - informações sobre atividades desenvolvidas:
a) atividades principais;
b) áreas temáticas em que as atividades são desenvolvidas;
c) área de abrangência das atividades institucionais;
d) principais projetos desenvolvidos no ano anterior;
e) principal público alvo dos projetos.
Parágrafo único . A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro de ecocidadãos.

Art. 9º - As pessoas jurídicas da área de ecoprodução que optem por fazer o cadastro no Censo da Economia Verde deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação:
a) nome;
b) razão social;
c) CNPJ;
d) estrutura legal.

II - informações para contato:
a) endereço completo;
b) telefone;
c) e-mail;
d) página na Internet.

III - responsável legal:
a) nome;
b) cargo/função;
c) CPF;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail.

IV - informações sobre produtos desenvolvidos:
a) produtos principais;
b) áreas de desenvolvimento de produtos;
c) número de licença ambiental que autoriza a atividade e validade, se for exigível;
d) área de abrangência das atividades institucionais;
e) principais produtos desenvolvidos nos últimos anos;
f) principal público alvo dos produtos.
Parágrafo único . A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro das pessoas jurídicas da área de ecoprodução.

Art. 10 - As pessoas jurídicas da área de ecoserviços que optem por fazer o cadastro no Censo da Economia Verde deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação:
a) nome;
b) razão social;
c) CNPJ;
d) estrutura legal.

II - informações para contato:
a) endereço completo;
b) telefone;
c) e-mail;
d) página na Internet.

III - responsável legal:
a) nome;
b) cargo/função;
c) CPF;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail.

IV - informações sobre serviços prestados:
a) serviços principais;
b) áreas de oferta de serviços;
c) área de abrangência das atividades institucionais;
d) principais serviços prestados nos últimos anos;
e) principal público alvo dos serviços.
Parágrafo único . A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro das pessoas jurídicas da área de ecoserviços.

Art. 11 - As pessoas jurídicas da área de ecoturismo que optem por fazer o cadastro no Censo da Economia Verde deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação:
a) nome;
b) razão social;
c) CNPJ;
d) estrutura legal;

II - informações para contato:
a) endereço completo;
b) telefone;
c) e-mail;
d) página na Internet;

III - responsável legal:
a) nome;
b) cargo/função;
c) CPF;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail;

IV - informações sobre serviços de turismo prestados:
a) serviços principais;
b) áreas de oferta de serviços;
c) área de abrangência das atividades institucionais;
d) principais serviços prestados nos últimos anos;
e) principal público alvo dos serviços.
Parágrafo único . A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro das pessoas jurídicas da área de ecoturismo.

Art. 12 - O cadastro de pontos de descarte e reciclagem de resíduos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do local:
a) nome;
b) razão social;
c) endereço completo;
d) telefone;
e) e-mail;
f) página na Internet.

II - informações sobre serviços prestados:
a) tipo de serviço prestado (entrega de materiais, compra de materiais, reciclagem);
b) número de licença ambiental que autoriza a atividade e validade;
c) tipos de materiais coletados;
d) horário de funcionamento;
§ 1º O cadastro preliminar de pontos de descarte e reciclagem de resíduos poderá ser feito por ecocidadãos já cadastrados, sem necessidade de consulta prévia aos locais de descarte e reciclagem.
§ 2º O cadastro preliminar será validado posteriormente pelo responsável pelo local, passando assim a fazer parte do Censo da Economia Verde.
§ 3º A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens exigidos para o cadastro de pontos de descarte e reciclagem de resíduos.

Art. 13 - A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério exclusivo, recusar ou excluir cadastros que:
I - não estejam em acordo com os conceitos da Economia Verde por ela estabelecidos;
II - apresentem dados incompletos, incorretos, informações imprecisas ou ausência de meios de contato;
III - tenham sido alvo de denúncias devidamente apuradas pelo órgão competente, resguardados os direitos de defesa à parte denunciada.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO VERDE

Art. 14 - A participação no Censo da Economia Verde classificará os atores como Verdes, podendo os atores utilizar na sua publicação o Selo Verde da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, apenas quando este lhe for atribuído.
§ 1º A atribuição da classificação Verde se dará mediante validação das informações prestadas pelo interessado quando do cadastramento.
§ 2º A classificação Verde não representa garantia, chancela ou qualquer espécie de confirmação por parte da Prefeitura Municipal de Campinas da adoção de práticas sustentáveis pelos atores.
§ 3º A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, atribuir ou remover a classificação Verde dos participantes do Censo da Economia Verde, desde que justificado.
§ 4º A simples oferta de pontos de descarte e reciclagem de resíduos por parte de estabelecimentos comerciais não os tornará aptos a receber a classificação Verde.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15 - A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável divulgará com periodicidade anual, no sítio da Prefeitura Municipal de Campinas, relatório com os resultados do Censo da Economia Verde.
§ 1º A divulgação a que se refere o caput deste artigo constará dos seguintes produtos:
I - dados estatísticos quantitativos das diversas áreas abrangidas pelo Censo da Economia Verde;
II - listagem completa de todos os atores cadastrados no sistema;
III - informações de contato dos atores cadastrados, respeitadas as informações privadas ou sigilosas;
IV - mecanismos de busca e filtro de informações para os usuários.
§ 2º As informações obtidas por meio do Censo da Economia Verde poderão também ser divulgadas em formato de mapa interativo, mostrando a localização dos atores cadastrados.
§ 3º A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério e a qualquer momento, alterar, adicionar ou remover itens da divulgação dos resultados do Censo da Economia Verde.

Art. 16 - Na página de divulgação dos resultados do Censo da Economia Verde deverão constar os dizeres: Não existe vínculo entre as entidades e munícipes cadastrados e a Prefeitura Municipal de Campinas, exceto quando disposto em contrário. A divulgação das informações neste sítio não atesta a legitimidade destas, sendo as informações constantemente fiscalizadas pelos cidadãos através da internet. A Prefeitura Municipal de Campinas não se responsabiliza por informações, teores, verificações, comprovações, certificações, legitimidade, origem, veracidade, idoneidade, autenticidade, acuracidade, pertinência ou quaisquer créditos ou reconhecimento de direitos sobre dados e informações prestadas pelos interessados em manter cadastro no Censo da Economia Verde. A classificação Verde não representa garantia, chancela ou qualquer espécie de confirmação ou auditagem, por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, da adoção de práticas sustentáveis pelos atores.

Art. 17 - A divulgação do Censo da Economia Verde deverá fazer distinção entre os atores apenas cadastrados e aqueles que tiveram as informações prestadas validadas, tendo sido atribuído o Selo Verde da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A participação no Censo da Economia Verde não implicará em qualquer custo para o interessado.

Art. 19 - Na possibilidade de contratação de prestadores de serviços para a execução do Censo da Economia Verde, esta deverá ocorrer por processo licitatório, ou por chamamento público, no caso de convênios, para permitir a participação de parceiros privados na realização do censo através da captação de recursos sem qualquer ônus para o poder público municipal ou a partir da associação de marcas de atores privados a esta iniciativa.

Art. 20 - As informações obtidas por meio do Censo da Economia Verde subsidiarão o Banco de Dados Ambientais do Município.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de janeiro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2012/08/09113, EM NOME DA CMC - VER. JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete Do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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