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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.471 DE 10 DE JANEIRO DE 2006

(Publicação DOM 11/01/2006 p.02)

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam, observados os requisitos e condições constantes nesta lei.
Parágrafo único - Vetado

DO IPTU

Art. 2º Será concedido incentivo de redução do valor do IPTU às empresas que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei.
§ 1º O incentivo será proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão.
§ 2º Para os efeitos desta lei, a área tributável objeto do incentivo será apurada de forma proporcional à área construída abrangida pelas construções não beneficiadas.
§ 3º Sem prejuízo da tributação normal, não serão objeto do benefício as demais áreas restantes ou não aprovadas do imóvel.
§ 4º O incentivo será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.
§ 5º O incentivo para imóvel locado somente será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.

Art. 3º Os benefícios de que tratam o artigo anterior serão concedidos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido.
Parágrafo único. As empresas já instaladas no Município desde 01 de janeiro de 2005 poderão, excepcionalmente para o exercício de 2006, protocolizar o requerimento do incentivo até 31 de março de 2006, com efeitos retroativos ao primeiro dia do ano citado.

DO ISSQN

Art. 4º Será concedido incentivo de redução da alíquota do ISSQN às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município, mediante aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, em função da pontuação alcançada segundo enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei.
§ 1º O incentivo mencionado no caput envolverá redução de alíquota definida de acordo com a soma de pontos obtidos conforme Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei e não poderá resultar em alíquotas inferiores a 2% (dois por cento).
§ 2º Para as empresas que vierem a se expandir no Município o incentivo será restrito ao incremento da receita com prestação de serviços tributáveis, comparativamente ao exercício fiscal do ano anterior ao do pedido, mediante enquadramento das Tabelas do Anexo Único desta lei.

Art. 5º O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

Art. 6º Ficam isentos do ISSQN por 03 (três) anos, os profissionais que atuem sob a forma de trabalho pessoal nível superior, com habilitação profissional obtida no máximo há 01 (um) ano e que vierem a se inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo único.  O incentivo descrito no caput independe de requerimento do interessado, sendo concedido juntamente com a inscrição.

DO ITBI

Art. 7º Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI -, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
Parágrafo único. O incentivo descrito no caput será deferido pela autoridade competente, desde que a empresa se enquadre ao menos, na faixa mínima de pontos da Tabela V, observada as disposições do artigo 12.

DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS

Art. 8º Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias, conforme definição em normas regulamentadoras.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico.
§ 1º A documentação necessária para o recebimento, conhecimento do pedido, concessão dos incentivos fiscais e demais procedimentos será disposta em normas regulamentadoras.
§ 2º Os projetos de aprovação de planta e de viabilidade de instalação ou expansão serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas

Art. 10.  A pontuação final do requerente, para efeito de enquadramento na Tabela V do Anexo único desta lei, a qual estabelece as faixas de benefícios, será obtida através da média aritmética simples entre os somatórios totais de pontos obtidos em cada exercício pelo número de exercícios projetados no Projeto de Viabilidade, no limite máximo de 06 (seis) anos.
§ 1º Os pontos totais anuais serão obtidos pela soma dos pontos alcançados em cada uma das Tabelas de I a IV, constantes do Anexo único desta lei, de acordo com os dados constantes do Projeto de Viabilidade.
§ 2º Os incrementos a que se referem as Tabelas I a III serão sempre calculados em relação ao exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação, que passa a ser chamado de ano-base.

Art. 11.  O prazo de concessão deste incentivo será de 06 (seis) anos, podendo ser ampliado até por igual período, a pedido do interessado.
Parágrafo único - A possibilidade de ampliação do prazo de fruição do incentivo fiscal será analisada após 60 (sessenta) meses a partir da data de concessão do mesmo, observadas as disposições desta lei.

Art. 12.  Os requerentes contemplados com o incentivo deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças.
§ 1º Verificando-se que a empresa deixou de atender os requisitos necessários para permanecer enquadrada na faixa de pontos do incentivo determinada pela Tabela V do Anexo Único desta Lei, será reclassificada para as faixas anteriores, de acordo com a nova pontuação apurada.
§ 2º A decisão de cancelamento de incentivo indevidamente concedido, assim como o reenquadramento da empresa nas faixas de pontos de concessão do benefício determinadas pela Tabela V serão submetidas à decisão do Secretário Municipal de Finanças, notificando-se o interessado na forma da lei.
§ 3º Verificada a impossibilidade de enquadramento nas faixas anteriores, a empresa estará sujeita ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo indevidamente concedido, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 13.  Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 14.  Fica instituída a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais coordenada por 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, observando-se as disposições constantes em normas regulamentadoras.
Parágrafo único.  A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais terá a função de efetuar a análise preliminar de admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Finanças, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada.

Art. 15.  O Secretário Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes.

Art. 16.  A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade, solicitar a notificação do requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade na forma desta lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Para os fins desta lei, considera-se Projeto de Viabilidade de implantação a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentares.

Art. 18.  Para fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal, comprovando na forma das normas regulamentares.

Art. 19.  Para os efeitos desta lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação ou ampliação.

Art. 20.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de janeiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/054434

QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO

PONTUAÇÃO

DE 200 A 300

5 PONTOS

DE 301 A 400

6 PONTOS

DE 401 A 500

7 PONTOS

DE 501 A 700

9 PONTOS

DE 701 A 1000

11 PONTOS

DE 1000 A 1500

13 PONTOS

ACIMA DE 1500

15 PONTOS


TABELA II

 

 

 

RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS *(EM UFIC)

PONTUAÇÃO

 

DE 1.000.000 A 1.200.000

5 PONTOS

 

DE 1.200.001 A 1.500.000

7 PONTOS

 

DE 1.500.001 A 1.900.000

9 PONTOS

 

DE 1.900.001 A 2.400.000

11 PONTOS

 

DE 2.400.000 A 3.000.000


13 PONTOS

 

DE 3.000.001 A 4.000.000

16 PONTOS

 

ACIMA DE 4.000.000

20 PONTOS

 

* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.







TABELA III

 

 

 


DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I)* (EM UFIC)


PONTUAÇÃO

 


DE 3.000.000 A 10.000.000


5 PONTOS

 


DE 10.000.001 A 20.000.000


8 PONTOS

 


DE 20.000.001 A 40.000.000


12 PONTOS

 


DE 40.000.001 A 80.000.000


15 PONTOS

 


DE 80.000.001 A 160.000.000


20 PONTOS

 


DE 160.000.001 A 350.000.000


25 PONTOS

 


ACIMA DE 350.000.00


30 PONTOS

 


*ANO II = ANO POSTERIOR/ANO I = ANO ANTERIOR
VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90.

 






TABELA IV

 

 

 

RAMO DE ALTA TECNOLOGIA

PONTUAÇÃO

 

 

4






TABELA V

 

 

FAIXA DE PONTOS

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - ISSQN

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU

 

 

5 PONTOS

0,5

50%

 

 


DE 6 A 10 PONTOS

1,0

50%

 

 

DE 11 A 20 PONTOS

1,5

75%

 

 

DE 21 A 30 PONTOS

2,0

75%

 

 

DE 31 A 40 PONTOS

2,5

100%

 

 

ACIMA DE 40 PONTOS

3,0

100%