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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.418 DE 05 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 08/10/2012: p.03)

 INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DACONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, como parte do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e agentes envolvidos e à destinação adequada desses resíduos.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, conforme Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e das Normas Técnicas Brasileiras, adotar-se-ão as tipologias relacionadas a seguir, a serem especificadas por Decreto:

I - Resíduos de Construção Civil;
II - Resíduos Volumosos;

III - Lixo Seco Reciclável;
IV - Gerador de Resíduos de Construção Civil;
V - Gerador de Resíduos Volumosos;
VI - Transportador de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos;
VII - Bacia de Captação de Resíduos;
VIII - Ponto de Entrega;
IX - Central de Informações;
X - Áreas de Transbordo e Triagem - ATT;
XI - Áreas de Reciclagem;
XII - Aterros de Resíduos de Construção Civil;
XIII - Agregado Reciclado.

Art. 3º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem por objetivo a melhoria da limpeza urbana e a regulamentação do exercício das responsabilidades dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores.

Art. 4º O Plano Integrado constituir-se-á de:

I - Conjunto integrado de áreas físicas descritas a seguir:
a) Rede pública de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil implantada em bacias de captação de resíduos;

b) Rede de áreas para recepção de grandes volumes, composta de áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil;
c) Sistema de informações de acesso telefônico para atendimento aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil;

II - Ações integradas relativas à:
a ) Informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduose das instituições sociais multiplicadoras, a serem definidos em programa específico mediante Decreto do Executivo;

b) Fiscalização dos agentes envolvidos a ser estabelecida em Decreto do Executivo.

CAPÍTULO II
DOS GERADORES DOS RESÍDUOS

Art. 5º O gerador de resíduos da construção civil é o responsável pelos resíduos das atividadesde construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo.

Art. 6º O gerador de resíduos volumosos é o responsável pelos resíduos dessa natureza originados em qualquer imóvel.

Art. 7º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos ou utilizar os serviços de transporte e remoção por intermédio de transportadores cadastrados e licenciados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Aos pequenos transportadores basta o cadastramento.

Art. 8º Os geradores de resíduos de construção deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, sob pena de aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.

Art. 9º É vedado ao gerador de resíduos:
I - a utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção;

II - a utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;
III - efetuar a disposição de resíduos em locais não autorizados;
IV - efetuar a disposição de resíduos não previstos nesta Lei nos Pontos de Entrega;
V - despejarn a via pública resíduos quando efetuar carga ou transporte.

Art. 10. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra e outros previstos na legislação municipal devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes das Resoluções do CONAMA, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas serão regulamentados pelo Executivo e deverão contemplar:
I - os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;
II - os procedimentos a serem adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
III - os procedimentos especiais a serem adotados para obras objeto de licenciamento ambiental;
IV - a especificação de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
V - as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação.

§ 2º A emissão de Certificado de Conclusão, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção deve estar condicionadaà apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

 CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 11. Os resíduosda construção civil deverão ser destinados às áreas de recepção, visando à suatriagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada.

§ 1º Os resíduosda construção civil, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão serdispostos em áreas de bota-fora, encostas, corpos d'água, lotes vagos,passeios, logradouros, áreas e vias públicas e em áreas protegidas por lei.
§ 2º A cobrançade preços públicos pela recepção e depósito de volumes de resíduos daconstrução civil em áreas públicas, os critérios e valores respectivos serãodefinidos por decreto.

CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS VOLUMES

 Art. 12. Os Pontos de Entrega receberão demunícipes e pequenos transportadores, descargas limitadas ao volume definido emregulamento de resíduos de construção, que não causem danos ou prejuízos à saúdepública e ao meio ambiente.

§ 1º Os Pontosde Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão serutilizados para disposição de lixo seco reciclável.
§ 2º Osmateriais recicláveis recebidos nos Pontos de Entrega poderão ser destinados aentidades, cooperativas de reciclagem ou a programas de assistência socialdesenvolvidos no Município de Campinas.

 

Art. 13. Nos Pontosde Entrega é vedada a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos dopreparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS GRANDES VOLUMES

Art. 14. Fica implantada a Rede de Áreaspara Recepção de Grandes Volumes de Resíduos, de caráter público ou privado,com o fim de recepcionar os grandes volumes de resíduos.

§ 1º A Rede deÁreas Públicas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será constituídapor unidades operadoras da triagem, transbordo, reciclagem, reservação edisposição final, exclusivamente das ações de limpeza pública.
§ 2º A Rede deÁreas Privadas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será constituídapor empreendimentos regulamentados, operadores da triagem, transbordo,reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamentodos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados.

 Art. 15. As unidadesque compõem cada Rede são:

I - Áreas deTransbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;
II - Áreas deReciclagem;

III - Áreas debritagem;
IV - Aterrosde Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. As citadas unidades receberão, sem restrição de volume,resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construçãocivil.

Art. 16. Nas unidades descritas no artigo 15 desta Lei são vedadas, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 29:

I - a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviçosde saúde;
II - a aceitação de resíduos da construção civil provenientes de outros municípios,que não tenham legislação própria sobre o assunto;

III - a aceitação de descargas não acompanhadas do Controle de Transporte de Resíduos -CTR.

Art. 17. Para os efeitos do disposto no artigo 15 desta Lei não será admitida naquelas áreas a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pela Municipalidade, sob pena da aplicação das sanções previstas no seu artigo 29.

Art. 18. O PoderPúblico Municipal, por meio do órgão competente, criará procedimento deregistro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem deregularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos de ConstruçãoCivil, mediante parecer técnico do órgão ambiental municipal e estadual,obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

Art. 19. Os resíduos da construção civil denatureza mineral, classificados como Classe A nas Resoluções do CONAMA,obrigatoriamente, terão uso preferencial na forma de agregado reciclado emobras públicas de infraestrutura como: revestimento primário de vias, camadasde pavimento, passeios e muros, artefatos, drenagem urbana e em obras deedificações como concreto, argamassas, artefatos e outros, conformeregulamentação do Poder Executivo.

§ 1º O uso preferencial de agregados reciclados estende-se às obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras.
§ 2º Estarão dispensadas do uso preferencial as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipaisdeverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este artigo, àscondições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 20. Os transportadores ficam obrigadosno desempenho de suas atividades a fornecer documento simplificado deorientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobreposicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduosadmissíveis, tempo de estacionamento, penalidades previstas em lei e outrasinstruções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os transportadores deverão ainda cumprir as normas eregulamentos relativos à atividade de transporte, conforme Decreto doExecutivo, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 29 destaLei.

Art. 21. É vedadoaos transportadores, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:

I - autilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que nãoexclusivamente resíduos de construção civil;
II - odeslocamento de caçambas ou outros dispositivos com volume superior aodelimitado pela sua borda superior;

III - sujar asvias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV - fazer odeslocamento de resíduos sem o respectivo CTR - Controle de Transporte de Resíduos;
V - oestacionamento das caçambas em desrespeito à regulamentação do Poder Executivo.

Art. 22. Serácoibida pela ação de fiscalização, sob pena da aplicação das penalidadesprevistas nesta Lei:

I - aprestação de serviços por transportador não licenciado;
II - autilização imprópria de equipamentos de coleta;

III - autilização irregular das áreas de destinação. 

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES

 Art. 23. O gerador,o transportador e o receptor são os responsáveis pelos resíduos da construçãocivil no exercício de suas respectivas atividades.

CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

 Art. 24. Os resíduosda construção civil, conforme legislação federal, ficam classificados em ClasseA, B, C e D, a serem especificados em regulamento.

 CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 25. Caberá aosórgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, ocumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções poreventual inobservância.

Art. 26. Portransgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram- einfratores:

I - oproprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;
II - orepresentante legal do proprietário do imóvel ou o responsável técnico da obra;

III - omotorista ou o proprietário do veículo transportador;
IV - odirigente legal da empresa transportadora.

Art. 27. Quando daaplicação das penalidades previstas nesta Lei serão considerados agravantes:

I - impedirou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora da Prefeitura;
II - asinfrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana;

III - reincidirem infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas.

Art. 28. Oresponsável pela infração será autuado nos termos desta Lei e, nos casosprevistos no artigo anterior, sofrerá a penalidade em dobro.

Art. 29. Aos infratores das disposiçõesestabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas asseguintes penalidades:

I - notificação preliminar;
II -multa;
III -embargo;
IV - apreensão de materiais e equipamentos;

V - suspensão por até quinze dias do exercício da atividade;
VI - cassaçãodo licenciamento da atividade.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será definida em Decreto do Executivo, inclusive os casos de reincidência da infração.

Art. 30. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em Unidades Fiscais de Campinas-UFIC e serão impostas de acordo com a gravidade das infrações, observados os seguintes limites:

I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II - de 8.001 a 40.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações graves; e

III - de 40.001 a 80.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações gravíssimas.

§ 1º Para agradação das penalidades como leves, graves e gravíssimas, a autoridade competente observará:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

III - os antecedentes do infrator.

§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legaisnem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

Art. 31. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Art. 32. Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração à autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Será criado o Núcleo Permanente de Gestão integrado por unidades da administração municipal, com a finalidade de consolidar as diretrizes e ações integradas do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, sendo regulamentado e instituído por Decreto do Executivo.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficamrevogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 05 de outubro de 2012

 PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº: 08/10/22214