Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 03/2001
(Publicação DOM 20/10/2001 p.11)
O Engenheiro Lauro Maschietto, Secretário da Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos e Projetos, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando:
1. Que o Art. 4.1.01.06 da Lei 7.413/92 permite a implantação e a execução de beirais com avanço máximo de um metro.
2. Que tem sido apresentadas dúvidas quanto a correta interpretação do que se deve considerar beiral no caso da ampliação da medida permitida.
3. Que beiral é parte ou todo do balanço de uma cobertura
4. Que se considera como área construída a área coberta.
Entenda-se:
1. Permitida a projeção de um metro dos beirais sobre recuos e afastamentos obrigatórios.
2. Como área construída, o excedente da projeção da cobertura maior que um metro.
3. O beiral pode ser de qualquer material
4. Não é considerado beiral, aquele que tenha outra função a não ser a de guarnecer uma área de intempéries naturais.
Exemplos:
1. Em coberturas apoiadas em grandes balanços, será considerado como projeção de beiral ; do seu perímetro externo até um metro da sua área interna.
2. Prolongamentos do piso de sacadas, não serão considerados beirais
3. Não é permitido a projeção de coberturas sobre a via pública.
Campinas, 26 de Agosto de 2001
ENGº LAURO MASCHIETTO
Secretário SOSPP
ARQTO LUIZ ANTONIO MARTINS AQUINO
Diretor DUS_SOSPP