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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.921 DE 07 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM 08/05/2007: p.01)

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Área Escolar de Segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos, inerentes às instituições educacionais e garantir a tranquilidade de alunos, pais e professores.

Art. 2º - A área de que trata a presente lei abrangerá 1000m2 (mil metros quadrados), no entorno da instituição de ensino municipal e, deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Campinas, num raio de 100 (cem metros), de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e sua clientela, devendo para isso ser providenciado, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e pavimentação de passeio em perfeitas condições de uso:
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios, construções e prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
III - coibir, nos termos desta lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou quaisquer objeto obsceno;
IV - controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:
a) quaisquer produtos farmacêuticos;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.

Art. 4º - Caberá à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC, providenciar a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino impondo controle rígido a:
I - limite de velocidade;
II - restrição do uso das vias públicas para estacionamento;
III - VETADA.

Art. 5º - Caberá a Guarda Municipal, em parceria com a comunidade escolar e os CONSEG´s, ações de prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações cometidas em desrespeito à presente lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de maio de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Jorge Schneider
PROT.: 07/08/03852