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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.920, DE 04 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM 05/05/2007  p.01)

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários ou não tributários da administração direta do Município de Campinas mediante transação e dá outras providências.LEI DE TRANSAÇÃO  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação que, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, importe em encerramento do litígio judicial e, consequentemente, extinção de créditos tributários ou não tributários.
Parágrafo único.  A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada, mediante despacho fundamentado, pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 2º  A transação a que se refere o artigo 1º desta Lei será autorizada quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - a controvérsia jurídica estiver sendo reiteradamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores, em sentido contrário ao Município; 
II - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
III - houver a constatação de efetivas distorções no cálculo do tributo.

Art. 3º A transação será solicitada pelo sujeito passivo por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 4º  O requerimento, formalizado por escrito e devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será protocolizado na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas e deverá mencionar:
I - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do sujeito passivo;
II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se fundamenta;
III - o pedido, com as suas especificações;
IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar; e
V - os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não tributários.

Art. 5º  Estando em termos o requerimento, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos o despachará, ordenando ao diretor do departamento de Procuradoria Geral do Município que promova a instrução preliminar do processo administrativo.
Parágrafo único.  O diretor do departamento de Procuradoria Geral do Município poderá, mediante notificação escrita, com prazo determinado, requisitar informações ou documentos adicionais, inclusive a juntada de laudo de avaliação, ao sujeito passivo da obrigação.

Art. 6º   Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos determinará, se for o caso, a produção de laudo pericial por servidor efetivo, ou encaminhará os autos do processo administrativo para a Secretaria Municipal de Finanças para avaliação financeira do acordo.
§ 1º  A prova pericial de que trata o caput deste artigo consiste em exame, vistoria ou avaliação e será exigível quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
§ 2º  Para fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação financeira deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal previstas na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7º  Após a avaliação financeira do acordo, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos encaminhará os autos do processo administrativo ao diretor do departamento de Procuradoria Geral do Município para elaboração de parecer jurídico.
Parágrafo único.  O parecer jurídico de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar que o crédito tributário ou não tributário está sendo discutido judicialmente, que o interesse público será resguardado com a transação e que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei.

Art. 8º  Encerrada a instrução do processo administrativo, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos proferirá a decisão, que será irrecorrível em caso de indeferimento.

Art. 9º   São requisitos essenciais da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - o relatório, que conterá o nome do sujeito passivo, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo;
II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos determinará a transação.

Art. 10.  Proferida a decisão, será confeccionado o Termo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após assinado pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e pelo sujeito passivo, deverá ser homologado pelo juiz competente.

Art. 11.  Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será remetido ao diretor do departamento de Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o sujeito passivo.

Art. 12.  São requisitos essenciais do Termo de Transação:
I - identificação do crédito, da base de calculo, da alíquota e do sujeito passivo da obrigação;
II - qualificação do representante legal ou procurador, se for o caso;
III - número do processo administrativo;
IV - número do processo judicial e vara de origem;
V - número do lançamento do crédito transacionado;
VI - indicação das avaliações que resultaram nos valores transacionados; e
VII - forma e prazo de pagamento do crédito transacionado.
Parágrafo único.  Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Art. 13.  A assinatura do Termo de Transação configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º  A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 2º  Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Art. 14.  O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar pela transação deverá:
I - confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos a que se refere o artigo 1º desta Lei;
II - aceitar plenamente e de forma irrevogável e irretratável todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo diretor do departamento de Procuradoria Geral do Município, consubstanciadas no Termo de Transação;
III - desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;
IV - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas;
V - responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito transacionado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.

Art. 15.  A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado, das custas processuais, dos emolumentos e das verbas de sucumbência e com a comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.

Art. 16.  Celebrada à transação o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos deverá oficiar o Secretário Municipal de Finanças, encaminhando o Termo de Transação e o comprovante de quitação do crédito tributário ou não tributário.

Art. 17.  A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.
Parágrafo único.  A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput deste artigo e inscrição do crédito no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 18.  O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos providenciará a publicação resumida do Termo da Transação, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da extinção do crédito tributário ou não tributário.
Parágrafo único.  Para fins deste artigo, considera-se extinto o crédito tributário ou não tributário com a comprovação do pagamento integral e homologação do juiz competente.

Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de maio de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROT.: 07/08/03961