Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.954 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 25/11/2010: 04)

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE ESPECIFICA, NAS SALAS DE AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - Fica proibido o uso de aparelho celular, games, ipod, mp3, mp4, mp5 ou outros equipamentos eletrônicos congêneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
§ 1º Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim .
§ 2º O não cumprimento da disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino.

Art. 2º - Sem prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator.

Art. 3º - Deverá ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de ensino, nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente lei, em particular os seguintes dizeres:

LEI MUNICIPAL N
É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR, GAMES, IPOD, MP3, MP4, MP5 OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CONGÊNERES DURANTE AS AULAS

Art. 4º - Em caso de aluno incapaz ter cometido a infração, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino sobre o procedimento adotado.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Zé Do Gelo
Protocolado Nº 10/08/11085