Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.922 DE 11 DE JANEIRO DE 2010
(Publicação DOM 12/01/2010 p.02)
Dispõe sobre a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Junta Médica
Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, como instância especial pericial
para análise, proposições e decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua
competência.
Parágrafo único. A perícia técnica é o procedimento técnico-científico
realizado por agente profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido
como tal, e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua
competência administrativa.
Art. 2º A Junta Médica Oficial da Prefeitura
Municipal de Campinas é funcionalmente autônoma e soberana em suas decisões
técnicas, constituída com a função de assessorar a Secretaria Municipal de
Recursos Humanos em assuntos de sua competência.
Parágrafo único.
A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de
Campinas é administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos,
que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.
Art. 3º Fica constituída 01 (uma) Junta
Médica, denominada Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas,
composta por 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º
Os membros da Junta Médica serão nomeados por 02 (dois) anos e
poderão ser reconduzidos, a critério da administração, por igual período.
§ 2º
Somente poderão compor a Junta Médica os profissionais que não
tenham sofrido punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou
médicos.
§ 3º
Os membros da Junta Médica Oficial receberão o Prêmio Produtividade
estabelecido no Decreto Municipal nº
16.
271
/08, Tabela VIII, ICV 11, referente à
jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e proporcionalmente em casos de
jornadas inferiores.
§ 4º
Os profissionais convidados para participações especiais em
decisões das Juntas Médicas não receberão gratificações ou verbas adicionais.
Art. 4º Somente será aceito o afastamento
temporário ou definitivo de um componente da Junta Médica Oficial nas seguintes
hipóteses:
I - exoneração;
II - licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
III - licença-maternidade;
IV - férias;
V - cessão;
VI - nomeação para cargo em comissão;
VII - licença-prêmio.
§ 1º Ocorrendo os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e não
podendo ser supridos pela suplência, deverá ser efetuada imediata substituição
do membro afastado para evitar a interrupção dos trabalhos.
§ 2º A substituição de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de solicitação de substituição, sendo
responsabilidade da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a sua agilização e
efetivação.
Art. 5º Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal de Recursos Humanos autorizada a criar temporariamente nova Junta Médica, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas da Junta Médica titular.
Art. 6º As Juntas Médicas terão ao seu dispor expediente próprio para recepção e controle dos processos que lhes forem encaminhados pelo Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 7º Os processos encaminhados para a
Junta Médica serão apreciados em 30 (trinta) dias.
§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no
caput
deste artigo os
processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados
pelo Poder Judiciário.
§ 2º A Junta Médica terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação
dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica
de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos
processos.
Art. 8º A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária semanal de seus integrantes.
Art. 9º Caberá aos membros da Junta Médica
estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob
análise.
§ 1º A Junta Médica poderá solicitar a presença de terceiros para a
elucidação de fatos necessários à sua conclusão.
§ 2º A Junta Médica poderá convocar outros médicos especialistas da
Prefeitura Municipal de Campinas para a participação em sessões de análise e
avaliação de processos.
§ 3º A Junta Médica encaminhará a convocação diretamente aos órgãos
municipais de lotação dos médicos especialistas, para fins do disposto no § 2º
deste artigo.
Art. 10. Recebidos os autos pela Junta
Médica, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada.
Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da Junta
Médica, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento
dos trabalhos.
Art. 11. Uma vez recebido pela Junta Médica Oficial, o processo estará sob sua responsabilidade e será confidencial.
Art. 12. A Junta Médica Oficial só emitirá
seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo
e dirigido à instância que o solicitou, através dos órgãos da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou
informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos
processos.
§ 2º Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no art.
7º deste Decreto e não for apresentada justificativa para a demora, os
componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo administrativo
para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.
§ 3º A Junta Médica Oficial emitirá cópia de parecer, que será anexado
ao prontuário de saúde dos servidores municipais.
§ 4º A necessidade de acesso ao processo por outras instâncias da
Prefeitura Municipal de Campinas, ou pelo interessado, implicará na sua
devolução ao protocolo sem pareceres parciais.
Art. 13. Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orientações externas.
Art. 14. Compete à Junta Médica Oficial:
I -
avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato aprovado
na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;
II -
verificar a existência da condição de portador de necessidades
especiais, alegada por candidato a cargo público em caráter de reserva a
pessoas nessa situação;
III -
avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal
em processo de demissão, que conteste o resultado de seu exame demissional;
IV -
avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de imposto
de renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;
V -
analisar e emitir parecer a respeito de condições médicas de
servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou administrativos;
VI -
avaliar e decidir sobre o enquadramento do servidor como portador
de necessidades especiais, independentemente de ter se candidatado à reserva de
cargo para pessoas nessa condição ou de ter adquirido sua deficiência durante o
exercício do cargo.
VII -
atender às solicitações da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos.
Parágrafo único.
O recurso de que trata o inciso III deste artigo deve
ser interposto no prazo máximo de 02 (dois) dias após o conhecimento do fato
pelo servidor.
Art. 15. O processo cujo interessado não responder à convocação da Junta Médica Oficial será devolvido ao órgão de origem para o que couber.
Art. 16. O parecer da Junta Médica Oficial será publicado em Diário Oficial do Município na data subsequente à sua emissão.
Art. 17. Da decisão exarada pela Junta Médica não caberá recurso.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de janeiro de 2010.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de
Assuntos Jurídicos
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de
Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do Protocolado nº 09/10/33005, em nome de SMRH Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do
Gabinete do Prefeito
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo