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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter incorreção na publicação anterior

LEI Nº 12.884 DE 04 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 06/04/2007: p.01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL À EDUCAÇÃO INFANTIL - PAEEI

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil PAEEI, que visa à ampliação de vagas para a educação infantil no Município.

Art. 2º - O PAEEI objetiva a criação de Centros de Educação Infantil CEIs, unidades de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação SME, cuja gestão será realizada em parceria com instituições de direito privado sem fins lucrativos.

Art. 3º - No âmbito do PAEEI poderá ser realizada parceria com instituição que atenda aos seguintes requisitos:
I estar legalmente constituída como escola comunitária, filantrópica ou confessional;
II comprovar finalidade não lucrativa e que seus excedentes financeiros sejam aplicados em educação;
III assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de atividades;
IV estar cadastrada na SME;
V ter o seu Plano de Trabalho selecionado pela SME, através de processo seletivo;
VI estar com as contas aprovadas pela SME.

Art. 4º - Para a efetivação da parceria, será celebrado termo de convênio com validade máxima de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo único O termo de convênio poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

Art. 5º - O Município publicará a lista dos CEIs disponíveis para convênio, abrindo processo de seleção dos planos de trabalho.

Art. 6º - A SME definirá valor fixo por criança atendida nos CEIs, considerando sua faixa etária e a modalidade de atendimento (integral ou parcial).
§ 1º O total de recursos a ser repassado a cada instituição conveniada assim como as condições e prazos para o repasse de recursos serão registrados no termo de convênio.
§ 2º Os recursos financeiros poderão ser utilizados para:
I contratação e formação de pessoal;
II pagamento de taxas, tarifas e serviços;
III aquisição de material didático-pedagógico e demais itens necessários ao bom desempenho pedagógico, incluindo material de consumo;
IV aquisição e manutenção de bens duráveis; e
V realização de pequenas reformas prediais.
§ 3º Com autorização prévia e formal da SME, os recursos repassados também poderão ser utilizados para o transporte escolar.

Art. 7º - A instituição conveniada para gestão de CEI deverá prestar contas dos recursos recebidos à SME em condições e prazos determinados no Decreto regulamentador desta Lei e no termo de convênio.

Art. 8º - O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no termo de convênio ou a utilização inadequada dos recursos recebidos acarretará a devolução aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares.
Parágrafo único A instituição conveniada que tiver irregularidade na sua prestação de contas não poderá receber novos recursos até a regularização de sua situação.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, desde que extinto o convênio com a entidade parceira, assumirá a gestão integral da unidade ou realizará nova seleção de projetos, nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 10 - Normas, orientações e instruções necessárias à execução desta Lei serão definidas em Decreto.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de abril de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

Prot.: 06/10/064887