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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.366 DE 11 DE JANEIRO DE 2006

(Publicação DOM 12/01/2006: p.01)

INSTITUI O PLANO EMERGENCIAL DE AÇÃO PARA PREVENÇÃO DE ZOONOSES DENOMINADO "PLANO CAMPINAS VERÃO" 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :

Art. 1º - Fica instituído o Plano Emergencial de Ação Para Prevenção de Zoonoses denominado de " PLANO CAMPINAS VERÃO ".

Art. 2º - O presente Plano Emergencial tem por objetivos a prevenção ampliada de febre maculosa, com enfoque no controle de carrapatos e manejo de capivaras e de outros animais domésticos urbanos de grande porte, bem como a prevenção de dengue e leptospirose no período do verão.
Parágrafo único . Estes objetivos deverão ser atingidos através da intervenção ambiental e educacional, com mobilização social e de todos os setores envolvidos, para obtenção de condições desfavoráveis e não propícias à transmissão de febre maculosa, dengue e leptospirose e outras doenças de importância epidemiológica em Campinas e região.

Art. 3º - O presente Plano Emergencial terá a participação do Gabinete do Prefeito, bem como de todas as Secretarias e órgãos afins, que desenvolverão as atividades de forma articulada e ágil, a fim de garantir o sucesso das ações de controle de doenças decorrentes de desequilíbrios ambientais.

Art. 4º - Deverão ser desenvolvidas atividades relacionadas ao controle e prevenção da febre maculosa, dentre outras, da seguinte forma:
I - em parques públicos , como: Parque Portugal, Lago do Café, Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, Parque Ecológico Hermógenes Leitão Filho, Recanto Yara, Izak Rabin e outros:
1- diagnóstico zôo-ambiental completo de cada parque: identificação, classificação e quantificação de animais, incluindo diagnóstico ambiental e vigilância da infestação por carrapatos; projeto da melhor solução caso a caso;
2- manejo do habitat : limpeza e manutenção dos parques públicos para diminuição da oferta de alimentos, com impedimento total (cerca adequada e gradeamento de tubulações) do acesso de capivaras e/ou confinamento de populações de animais em locais sem acesso ao público;
3- o planejamento e manejo da população de capivaras , com sua eventual retirada, será precedido de autorização do IBAMA e anuência do Ministério Público Federal, através das seguintes ações: ceva de animais, construção de bretes, alimentação dos animais apreendidos, avaliação zôo-sanitárioepidemiológica;
4- remoção e controle de resíduos em área de disposição irregular.
II - em terrenos, praças e áreas de proteção ambiental :
a) diagnóstico zôo-ambiental completo de cada área de risco: identificação, classificação e quantificação de animais, incluindo diagnóstico ambiental e vigilância da infestação por carrapatos; projeto da melhor solução caso a caso;
b) roçada, limpeza e retirada contínua dos folhiços dos terrenos e praças públicas, mantendo a vegetação baixa e diminuindo a oferta de alimentos, e de acordo com o competente licenciamento ambiental nos casos pertinentes;
c) estímulo e incentivo a projetos de posse responsável de equídeos em área urbana, sendo trabalhado de forma articulada com carroceiros e coletores de resíduos recicláveis; atuação da Vigilância Sanitária e Centro de Controle de Zoonoses aplicando a disciplina da permanência de equídeos em áreas urbanas;
d) limpeza e retirada de materiais inservíveis ao longo dos cursos dágua e demais locais de alto risco;
e) remoção e controle de resíduos em área de disposição irregular.
III - em outras áreas privadas , como:
a) Parque Shangrilá, condomínios fechados, etc.,
b) outros entes públicos, como área da Fazenda do Exército, Coudelaria, Fazenda Santa Eliza, etc.
Parágrafo único . A Administração Municipal orientará e estimulará os responsáveis a realizar ações equivalentes às descritas para parques públicos, especialmente as medidas de manejo do habitat e informação à população que utiliza o local.

Art. 5º - Serão desenvolvidas as seguintes atividades relacionadas ao controle e prevenção da dengue e da leptospirose, dentre outras:
a ) para Vigilância Entomológica eficaz e controle do vetor de dengue há que se empreender um forte trabalho preventivo contínuo para obtenção também de impacto simultâneo em outras zoonoses e animais da fauna sinantrópica, geralmente associados às mesmas situações de desequilíbrio e de riscos à saúde (dengue, leptospirose, febre maculosa, escorpião, entre outros);
b) roçada, limpeza e retirada contínua de folhiços e resíduos dos terrenos e praças públicas, mantendo a vegetação baixa e diminuindo a oferta de criadouros e alimentos;
c) remoção e controle de resíduos em áreas de disposição irregular.

Art. 6º - A Administração Municipal desenvolverá ampla campanha de comunicação como estratégia de mobilização social para amplificação dos comportamentos favoráveis ao controle das doenças em foco.
Parágrafo único . As atividades a serem desenvolvidas relacionadas às campanhas de comunicação são as seguintes:
I - campanha de mídia junto à população em geral, acoplada ao desenvolvimento do projeto;
II - capacitação e atualização das equipes municipais a serem mobilizadas;
III - divulgação técnica das orientações junto às equipes e profissionais de saúde de Campinas.

Art. 7º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Será instituída, através de Portaria do Prefeito, uma Comissão Municipal de Prevenção de Zoonoses, que terá composição intersetorial, com a finalidade de garantir as ações contínuas e integradas de divulgação e mobilização do presente Plano emergencial, organizando a realização das ações de limpeza urbana, limpeza de terrenos e parques públicos, podas de mato e retiradas de folhiços, arrastões e mutirões para retirada e/ou inviabilização de criadouros, bem como a conscientização da população através de campanhas, dentre outras.
§ 1º A Comissão será composta de representação do Gabinete do Prefeito, além de representantes das seguintes Secretarias e órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Comunicação, Assuntos Jurídicos, Educação, Infraestrutura, Planejamento e Meio ambiente.
§ 2º A coordenação do Plano Emergencial e da Comissão ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de sua Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de janeiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
Secretário Municipal de Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/58017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005, EM NOME DE COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA E SAÚDE AMBIENTAL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral