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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.169 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 28/12/2004: p.06)

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VILAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINASE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei disciplina a implantação dotipo de ocupação denominada "Vila", categoria de HabitaçãoMultifamiliar Horizontal (HMH) de que dispõe a lei 6.031/88 .
Parágrafo único Considera-se "Vila", o conjunto de unidadeshabitacionais organizadas horizontalmente em condomínio, geminadas ou isoladas,implantadas em lote com infra-estrututura.

Art. 2º - Para a implantação deste tipo dehabitação multifamiliar horizontal, deverão ser observados as seguintesdisposições construtivas e parâmetros de ocupação do solo:
I . área do lote menor ou igual a 3.000,00 m (três mil metros quadrados),admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento);
II. taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a 0,65 (sessenta ecinco centésimos);
III. área construída total do conjunto menor ou igual à área do lote;
IV. número máximo de pavimentos da edificação igual a 2 (dois), podendo haveracréscimo de 1(um) pavimento, motivado por desnível acentuado do terreno que,até o limite de 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de construção, porunidade ou par de unidades sobrepostas, não será computado no total de áreaconstruída da edificação;
V. número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão daárea do lote por 100,00m2 (cem metros quadrados), que será aproximado para maisquando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);
VI. área construída por unidade maior ou igual a 44,00m2 ( quarenta e quatrometros quadrados), excetuando-se a área de garagem coberta;
VII. recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a5,00m (cinco metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
VIII. afastamentos maiores ou iguais a:
a) 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas do lote, sendo que, paraconjuntos de até 4(quatro) unidades, os afastamentos laterais poderão ser de1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) 3,00m (três metros) lateralmente e 6,00m (seis metros) frontalmente, entreagrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, sendo estassobrepostas ou não;
c) 1,00 (um metro) em relação às vias particulares frontais e laterais.
IX. local destinado à guarda de veículos, que poderá estar situado junto àsunidades habitacionais e/ou em bolsão de estacionamento, na proporção mínima de01 (uma) vaga para cada unidade habitacional, observando-se ainda:
a) a proporção de vagas poderá ser reduzida a uma vaga para cada duas unidades,no caso de lotes situados na área interna do perímetro da Av. Moraes Sales, R.Irmã Serafina, Av. Orosimbo Maia, Radial Penido Burnier, R. Dr. PedroMascarenhas, R. Dr. Ricardo, R. Lidgerwood e Av. dos Expedicionários;
b) é permitida a localização de vagas descobertas no recuo;
c) fica vedado o acesso direto às vagas a partir da via pública.
X. o acesso às unidades habitacionais dar-se-á por via interna de circulação deveículos e/ou de pedestres, sendo vedado que as unidades tenham acesso diretopelo logradouro público;
XI. as vias internas de circulação terão as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquentacentímetros), podendo ser reduzida para 4,50m (quatro metros e cinquentacentímetros) quando o número de unidades do conjunto for menor ou igual a10(dez);
2. largura mínima das calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquentacentímetros);
3. o leito carroçável, nos trechos em curva, deverá ter raio interno mínimoserá de 6,00m (seis metros);
4. vias sem saída: extensão menor ou igual a 60,00m (sessenta metros);
5. fica dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com adivisa e/ou alinhamento do lote;
b) vias de circulação exclusiva de pedestres, de acesso às unidadeshabitacionais: largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
1. para atendimentos emergenciais a todas as edificações do condomínio, deveráser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00m (quatrometros) em trechos retos e 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) nasseções em curva, sendo nesta o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros),podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres;
2. o acesso emergencial deverá permanecer desobstruído de qualquer tipo deobstáculo;
3. no caso de conjuntos com menos de 10 (dez) unidades fica dispensado o acessoemergencial do item 2.2.
XII. quando houver edificação destinada à guarita do conjunto, esta deverá serdotada de instalação sanitária.
XIII. facultada a reserva de áreas cobertas e descobertas de lazer, atividadessociais e serviços;
XIV. o conjunto deverá ser dotado de abrigo protegido para guarda de lixo,localizado junto à testada do lote;
XV. taxa de permeabilidade do solo maior ou igual a 10% (dez por cento) da áreado lote, podendo ser utilizadas para este fim as faixas de recuos eafastamentos, desde que não haja vagas de veículos dispostas sobre as mesmas,não sendo consideradas neste percentual as vias particulares de circulação deveículos;
XVI. a faixa de recuo frontal deverá ser destinada obrigatoriamente ao usocomum do condomínio, salvo quando for destinada a estacionamento de veículosdescoberto.
§ 1º - Serão admitidas edificações com 1 (uma) unidade sobreposta, desdeque atendido o número máximo de pavimentos da edificação;
§ 2º - Para efeito desta lei, considera-se lote a definição nos termosda Lei Federal 6.766/79, alterada pela Lei 9785/99.
§ 3º As áreas de circulação coletivas deverão atender a NBR 9050, quetrata da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências.

Art. 3º - Será permitida a implantação do tipode habitação multifamiliar horizontal "Vila" nas Zonas, 1, 2, 3, 5,6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, e 17 das Macrozonas 3, 4, 5 e 6, excetuando-se, nocaso da macrozona 3, a área abrangida pela Lei Municipal 9.199/96 .

Art. 4º - Aplicam-se subsidiariamente asdisposições da lei 6.031/88 ao tipo de habitação multifamiliar horizontal definido napresente lei.

Art. 5º - - Esta Lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT 04/08/4799
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas