Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM de 10/12/2004 p.07)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988 , baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente :   

RESOLVE :   

Art. 1º  Ficam tombadas as seguintes edificações do "INSTITUTO AGRONÔMICO DE CAMPINAS" , situado à Avenida Barão de Itapura, nº 1481 - Quarteirão nº 381:
1) o prédio D. Pedro II a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 2) o prédio Antônio Prado a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 3) o prédio Franz W. Dafert a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 4) a antiga Casa do Diretor (hoje CEAMA) a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 5) 3 (três) casas de vegetação, sendo uma principal e 2 (duas) menores(GP1> § 6) o arboreto do parque a ser preservado (GP 1> § 7) Traçado do Jardim do IAC composto por seus canteiros , caminhos e equipamentos: luminárias com base em alvenaria ornamental e em ferro fundido (GP1> § 8) 3 (três) portões originais em ferro fundido ornamentais voltados para a Av. Barão de Itapura e Av. Brasil (GP1> § 9) o desenho arquitetônico do muro original com suas colunas ornamentais que delimita a área do IAC, correspondente à Av. Barão de Itapura e Av. Brasil (GP1> § 10) leito férreo das antigas Cia. Mogiana de Estrada de Ferro e Estrada de Ferro Funilense (GP1> § 11) Busto do Prof. Franz W. Dafert (GP1).
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente Resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.
  

Art. 2º   O quarteirão nº 381, onde se localiza o Instituto Agronômico, deverá ser submetido às seguintes normatizações:
Toda nova construção deverá ser submetida à análise prévia e aprovação do CONDEPACC. Esses eventuais novos edifícios deverão ser implantados de forma a não prejudicar o conjunto tombado;
Quaisquer intervenções dentro dos limites dos bens tombados, descritos pelo artigo 1º. da presente resolução, deverão ser encaminhadas sob forma de projeto específico para apreciação prévia e autorização do CONDEPACC.

Art. 3º  A área envoltória dos bens tombados constantes no Artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885/87, destacada no mapa anexados, fica regulamentada como segue:
do limite frontal do quarteirão do Instituto Agronômico, localizado na avenida Barão de Itapura, até os lotes frontais voltados para a mesma, nos quarteirões 364, 382, 383 e 384;
do limite lateral do Instituto Agronômico, localizado na avenida Brasil, até o final do passeio do logradouro;
Quarteirão nº 365, adjacente ao Instituto Agronômico, delimitado pelas avenida Barão de Itapura, Praça Mauá e rua Mário Siqueira;
Todos os lotes situados nos fundos do quarteirão nº 381 e voltados para a rua Felipe dos Santos, quarteirão 636.

Art. 4º  Os imóveis localizados na área envoltória a que se refere o Artigo 3º desta Resolução ficam sujeitos à seguinte regulamentação:
Quaisquer intervenções dentro dos limites da área envoltória, descrita pelo artigo 3º. da presente resolução, deverão ser encaminhadas sob forma de projeto específico para apreciação prévia e autorização do CONDEPACC;
Nos lotes frontais dos quarteirões 364, 382, 383 e 384 , voltados para a avenida Barão de Itapura, conforme descrito pelo Artigo 3º Inciso I desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno;
Nos lotes frontais do quarteirão nº 365, conforme descrito pelo Artigo 3º Inciso III desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno;
Nos lotes voltados para os fundos do Quarteirão nº 381, conforme descrito pelo Artigo 3º Inciso IV desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 6º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação dos bens tombados e a delimitação das áreas envoltórias.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo Presidente do CONDEPACC
  

(10, 11, 14/12)