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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 580 DE 30 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 31/03/1999 p.01)

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições do seu cargo,

RESOLVE

Art. 1º   O motorista de veículo oficial envolvido em acidente de qualquer natureza, de que tenha resultado dano a pessoa ou coisa, providenciará: 
a) lavratura do boletim de ocorrência com comparecimento ao local da autoridade policial quando necessário; 
b) comparecimento do representante do Departamento de Transportes Internos para levantamento de dados necessários ao resguardo dos interesses da Prefeitura; 
Parágrafo único Entende-se por veículo oficial todos os autos pertencentes à Prefeitura, tais como: carros, caminhões, ambulâncias, moto-niveladoras, planadeiras, escavadeiras, tratores, compressores, etc.

Art. 2º   Incumbe ao Serviço de Despacho e Ocorrências as atribuições constantes do item "b" do artigo anterior.

Art. 3º   Por ocasião do acidente, entre outras providências, incumbe ao Serviço de Despacho e Ocorrência: 
a) arrolar testemunhas identificando-as e anotando seus endereços; 
b) diligenciar no sentido de colher provas para instrução de possível processo judicial; 
c) providenciar fotografias elucidantes do local, posição e danos dos veículos envolvidos, quando for o caso; 
d) preenchimento do formulário próprio denominado "relatório de acidente de tráfego", indicando nele a relação existente entre o proprietário do veículo e seu condutor quando o volante estiver nas mãos de pessoa diversa de seu proprietário; 
e) apresentação de outros elementos julgados necessários nas circunstâncias, quando ocasionar danos a terceiros.

Artigo 4º - Para instrução do processo o Serviço de Despacho e Ocorrências providenciará com a máxima brevidade possível: 
a) 03 (três) orçamentos relativos à reparação dos danos sofridos pelo veículo oficial, sendo, se possível, elaborados por empresas concessionárias respectivas ou empresas de bom conceito no ramo, sempre apresentados em papel timbrado; 
b) solicitar Laudo da Polícia Técnica, quando for o caso.

Art. 5º  A instrução do procedimento e apreciação do processo será incumbência do Departamento de Processos Disciplinares, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, que providenciará com a máxima brevidade possível. 
a) no caso de concluir pela culpa do motorista particular, será feita sua convocação para ressarcimento dos prejuízos, através de acordo que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do menor orçamento, devidamente atualizado, com base no valor das variações da UFIR, para a data da composição amigável; 
b) no caso de culpa do veículo oficial, à Prefeitura incumbirá o ressarcimento o que será feito, mediante acordo, com base não superior a 60% (sessenta por cento) do menor orçamento, devidamente atualizado, com base no valor das variações da UFIR, para a data da composição amigável.

Art. 6º  O Particular interessado no ressarcimento de dano de qualquer natureza, deverá providenciar requerimento ao Sr. Prefeito Municipal devidamente instruído com os procedimentos abaixo: 
a) indicar 03 (três) testemunhas identificando-as e anotando seus endereços; 
b) apresentar o boletim de ocorrência; 
c) providenciar fotografias elucidantes do local, posição e dos danos quando for o caso; 
d) 03 (três) orçamentos relativos à reparação dos danos sofridos, elaborados por empresas de bom conceito no ramo, sempre apresentados em papel timbrado e datado; 
e) xerox do certificado de propriedade do veículo ou do bem; 
f) xerox da carta do motorista condutor; 
g) local onde se encontra o veículo ou o bem para ser vistoriado pelo representante da Prefeitura; 
h) apresentação de outros elementos julgados necessários nas circunstâncias; 
i) os documentos apresentados não poderão conter rasuras de qualquer natureza. 
§ 1º Na falta de algum dos elementos relacionados acima, caberá o D.P.D., em cada caso, a análise e aceitação do protocolado para apreciação.      
§ 2º O ressarcimento que couber à Prefeitura, será feito com base não superior a 60% (sessenta por cento) do valor do menor orçamento, devidamente atualizado, na variação do valor da UFIR para a data da composição amigável.

Art. 7º  Uma vez efetuado o ressarcimento pela Prefeitura ao particular, será exercido o regresso sobre o servidor que deu causa ao dano descontando-se o valor apurado em parcelas mensais, equivalentes a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, até a liquidação total do débito.

Art. 8º  O Departamento de Processos Disciplinares, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão do processo, para solução amigável da pendência. Esgotado esse prazo, será feita a remessa a Procuradoria Judicial, para as providências cabíveis.

Art. 9º  Ficam revogadas as Ordens de Serviço nº 336, de 12/10/79, nº 412 de 02/05/85 e nº 514, de 18/05/92.

CUMPRA-SE

Campinas, 30 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito de Campinas