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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.159, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 17/12/2004 p.05)

Altera a redação do artigo 2º da Lei 9.207, de 31 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a pintura e colagem de cartazes em muros, paredes, tapumes, etc., que tenham fins publicitários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 2º - da Lei Municipal nº 9.207, de 31 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - O beneficiário da propaganda irregular será responsável por sua limpeza e pela retirada de qualquer equipamento colocado sem autorização da SETEC Serviços Técnicos Gerais e incorrerá em multa no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), dobrado na reincidência. (NR) 

§ 1º A municipalidade poderá limpar a propaganda irregular, cobrando os custos do infrator, apreender qualquer equipamento instalado e, ainda, exigir a quantia de R$20,00 (vinte reais) pela devolução de unidade de equipamento apreendida. (NR) 
........................................"

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 33.280/01
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.