Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.949 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sobre pagamento em pecúnia, das férias sustadas dos servidores municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam a Prefeitura e a Câmara Municipal de Campinas autorizadas a pagarem, em pecúnia, as férias sustadas dos servidores por necessidade do serviço e devidamente assegurada, inclusive as acumuladas, até 31 de dezembro de 1970.
Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo anterior será feito em uma só parcela, no primeiro trimestre do próximo exercício, mediante requerimento do interessado, que deverá ser protocolado até 31 de janeiro de 1971.
Parágrafo Único. Após a data a que se refere este artigo, ficam vedados a opção, o requerimento e a concessão do benefício.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de crédito especial, a ser aberto no próximo ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente, do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE