Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.965 DE 30 DE ABRIL DE 2004
(Publicação DOM 01/05/2004: p.06)
Dispõe sobre a utilização de água para limpeza de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais existentes no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de água tratada para limpeza e lavagem de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais existentes no município de Campinas no período de estiagem, exceto em situação de necessidade extrema.
Parágrafo único. Considera-se necessidade extrema as seguintes situações:
I - construção de imóvel;
II - realização de obras de reforma de imóvel;
III - construção de calçamento;
IV - construção de passeio público.
Art. 2º O Poder Executivo definirá, através da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA, qual será o período de estiagem no município.
Art. 3º Qualquer pessoa que constatar o descumprimento da presente lei poderá denunciar o fato ao Poder Público, pessoalmente nos postos de atendimento da SANASA ou ainda através do telefone nº 195.
Parágrafo único. Fica o Poder Público proibido de divulgar a identidade do denunciante.
Art. 4º Recebida a denúncia, o Poder Público verificará sua veracidade e constatando-a aplicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Na primeira infração, advertência por escrito:
II - Na segunda infração, multa equivalente ao triplo do valor da última conta de consumo de água e afastamento de esgoto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de abril de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot 04/8/1560
autoria: Vereador Luiz Franco