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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.165 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 28/11/2002: p.04)

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

IZALENE TIENE, Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser prévia e adequadamente ordenadas;

CONSIDERANDO que o resultado patrimonial das autarquias e fundações, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;

CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

DECRETA:

I - ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber o do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeira de encerramento de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

II - DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 2º - Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas à emissão das notas de empenho até o dia 02 de dezembro, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Sra Prefeita.
Parágrafo 1º - Constituem exceção a este artigo os empenhos relativos às folhas de pagamentos de funcionários e aos encargos e pagamentos das dívidas do município.

III - DOS RESTOS A PAGAR

Art. 3º - São despesas do exercício financeiro, aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.

Art. 4º - Os empenhos a serem liquidados em conta de Restos a Pagar e os saldos de empenhos a serem cancelados, deverão ser relacionados em modelo próprio fornecido pela Secretaria de Finanças, e encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, até o dia 10/12/2002, impreterivelmente.

Art. 5º - Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar, os valores correspondentes aos empenhos a serem liquidados até 31 de dezembro de 2002.

Art. 6º - As despesas empenhadas e não processadas deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro, nos termos do artigo 38 da Lei nº 4.320/64.

Art. 7º - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, os saldos das contas de Restos a Pagar de 2002 serão cancelados mediante transferências dos respectivos valores à receita.

IV - DOS ADIANTAMENTOS

Art. 8º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, portanto deverão ser cancelados em até 28 de dezembro 2002.

Art. 9º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 10 de dezembro.

V - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 10 - As Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço e seus anexos, até 21 de janeiro de 2003 impreterivelmente.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares com vistas à formalização e execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinas, 27 de novembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal