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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.571 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 18/12/1997 p.04)

Obriga os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares a ter à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência visual, cardápios e relações de preços de seus serviços impressos em sistemas de leitura Braile.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares obrigados a ter disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência visual, cardápios e relações de preços de seus serviços impressos em sistema de leitura "Braile".

Art. 2º  Ao estabelecimento infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência para que sejam sanadas as infrações no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da data do comunicado;
II - Multa de 500 UFIR's;
III - Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Petterson Prado