Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.218 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997
(Publicação DOM 14/02/1997: p.20)
AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS CANDIDATOS DESEMPREGADOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do parágrafo 5º do Artigo 51, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder a todos os desempregados isenção do pagamento de taxa de inscrição para os concursos públicos realizados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - Ficam excluídos do disposto no caput do artigo as profissões constantes da Família Ocupacional Universitária, Família Ocupacional Saúde (grupo técnico superior) e Família Ocupacional Ensino do Quadro de Carreira do Funcionalismo Municipal.
Art. 2º - O candidato que se encontrar desempregado deverá, no ato da inscrição, apresentar documento comprobatório do desemprego.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de fevereiro de 1997
Francisco Sellin
Presidente
Autoria - Vereador Sérgio Benassi e outros senhores vereadores
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de fevereiro de 1997.
Eurico Serra
Secretário Geral