Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.549 DE 05 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 06/07/1993: p.01)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA AS PESSOAS OU SEUS RESPONSÁVEIS QUE DESTRUÍREM PLACAS INDICATIVAS E DE SINALIZAÇÃO, BEM COMO A "PICHAÇÃO" NOS PRÓPRIOS PÚBLICOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A administração pública municipal, através de seu órgão competente, aplicará multa consubstanciada em auto de infração às pessoas ou seus responsáveis que destruírem placas indicativas e de sinalização, bem como a "pixação" nos próprios públicos, no município de Campinas.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no qual fixará o valor a cada infração de acordo com os danos causados pelo infrator.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 05 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal