(Publicação DOM 04/12/1991 p.03)
Institui o Passe Estudante e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o passe estudante, que corresponderá a 20 % (vinte por cento) do valor cobrado pela tarifa de transportes coletivos urbanos do Município.
Art. 2º Farão jus ao passe estudante os alunos das escolas de primeiro e segundo grau e profissionalizantes.
Art. 3º O cadastramento e identificação dos beneficiários serão feitos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Transportes do Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 03 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal