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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 31/12/1992 p.27)

Dispõe sobre o pagamento da sexta parte dos vencimentos dos servidores e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o disposto no 37, XIV da Constituição Federal, que veda a incidência recíproca dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor e bem acima da somatória para efeito de concessão de vantagens anteriores; 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município abrigou idêntico princípio em seu art. 134 - ; 
CONSIDERANDO que o 17 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias determina que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição sejam reduzidos aos limites dele decorrentes; 
CONSIDERANDO que a forma de cálculo para pagamento da sexta parte explicitada no Art. 2º - do Decreto nº 10.206/90, não atende a esses pressupostos legais,

DECRETA :

Art. 1º   A sexta parte dos vencimentos, instituída através do 134, § 2º da Lei Orgânica do Município de Campinas, é devida a todos os servidores públicos municipais independentemente do regime jurídico, a partir da data em que o servidor completar vinte anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único. Para efeito da concessão da sexta parte, serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício, bem como, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e outros Municípios, excluídos os períodos concomitantes.

Art. 2º  A sexta parte será calculada somente sobre o padrão salarial ( código 101 ) mais a vantagem pessoal incorporada ( código 134 ).

Art. 3º  Exclue-se da base de cálculo para pagamento da sexta parte qualquer outra parcela recebida.

Art. 4º  O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo e inativo, incluídas todas as parcelas integrantes de seus vencimentos ou salários, incorporados ou não, tem como limite máximo a remuneração do Prefeito Municipal.

Art. 5º   O disposto neste Decreto aplica-se aos inativos que preencherem os requisitos nele estabelecidos.

Art. 6º   As despesas com a execução desse decreto, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as demais disposições em contrário e em especial as do Decreto nº 10.206 , de 14 de agosto de 1990 com este conflitantes.

Campinas, 30 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE 
Secretária dos Negócios Jurídicos e resp. p/ Secretária de Administração

FRANCISCO ARI SOUTO 
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 64.045, de 19 de novembro de 1.991, em nome da S.A-D.A.R.H. e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN 
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito