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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.861 DE 01 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 02/10/1998 p.01)


Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nos Caixas Eletrônicos de Instituições Bancárias e dá outras providências.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A instalação de novos Caixas Eletrônicos pelas instituições bancárias no Município fica condicionada às seguintes exigências, além das atualmente previstas na legislação:
I - Deverão situar, preferencialmente, junto a delegacias e distritos policiais, repartições públicas com funcionamento ou vigiadas no período noturno, aquartelamentos, e outros estabelecimentos que possuam serviços de segurança diuturnos.
II - Sejam dotados de equipamentos de segurança, de modo a permitir o registro e gravações em vídeo das entradas e saídas dos usuários, bem como, dispositivos de alarme que permitam aos órgãos de segurança detectar irregularidades passíveis de ação policial imediata.

Art. 2º  As instalações de Caixas Eletrônicos em solo público somente serão autorizadas pela Serviços Técnicos Gerais - SETEC, e outros departamentos públicos competentes para analisar pedidos dessa natureza, se atenderem, primeiramente, ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único.  A instalação de Caixas Eletrônicos em área particular somente será outorgada se cumpridas as disposições contidas no inciso II do artigo 1º.

Art. 3º  As instituições bancárias poderão, para atendimento a esta lei, fazer convênios com os próprios órgãos elencados no inciso I do artigo 1º, para a promoção da segurança nos Caixas Eletrônicos, ou contratar vigilantes ou empresa especializada em segurança.

Art. 4º  Os Caixas Eletrônicos instalados no Município deverão, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, ser dotados dos equipamentos de segurança previstos no inciso II do artigo 1º.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos bancários responsáveis pela instalação e manutenção desses Caixas que não cumprirem o disposto nesta lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIR's, graduada conforme a demora no cumprimento e na eficácia dos equipamentos instalados.


Art. 5º 
 
Esta lei será regulamentada por decreto a ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 6º 
 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal, 01 de outubro de 1998


FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


autoria: Antonio Rafful, João Dirani Júnior e Roberto Mingone