Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.011 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 22/11/1988 p.1)
Proíbe fumar em Hospitais, Áreas de Saúde, Lojas , Garagens públicas, Museus , Escolas e Táxis.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) Hospitais;
b) Áreas de Saúde;
c) Lojas;
d) Garagens Públicas;
e) Museus;
f) Escolas;
g) Táxis e
h) Restaurantes
Parágrafo único. Nos restaurantes, previstos na letra "h" do presente artigo, será permitido, a critério do proprietário, estabelecer uma ala para fumantes e outra para não fumantes.
a) Serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou fumo dos cachimbos ou, caso queiram, a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;
b) Caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
PAÇO MUNICIPAL, 21 de Novembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal