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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.920 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 01/12/1998: p.01)

PROÍBE A VENDA DE CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida no município de Campinas, a venda de cigarros de qualquer espécie a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único Em caso de dúvida, o vendedor ou responsável pelo estabelecimento comercial, deverá solicitar ao consumidor, documento comprobatório de maioridade.

Art. 2º - O comerciante que descumprir o disposto nesta lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I Na primeira infração: multa equivalente a 50 UFIRs;
II Multa de 100 UFIRs, no caso de reincidências;
III Cassação de Licença de Funcionamento, caso persista o descumprimento.

Art. 3º - Fica o estabelecimento comercial obrigado a fixar aviso sobre a referida Lei em local visível aos clientes.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de Novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Dário Saadi.