Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.920 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 01/12/1998: p.01)
PROÍBE A VENDA DE CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica proibida no município de Campinas, a venda de cigarros de qualquer espécie a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único
Em caso de dúvida, o vendedor ou responsável pelo estabelecimento
comercial, deverá solicitar ao consumidor, documento comprobatório de
maioridade.
Art. 2º
- O comerciante que descumprir o disposto nesta lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I Na primeira infração: multa equivalente a 50 UFIRs;
II Multa de 100 UFIRs, no caso de reincidências;
III Cassação de Licença de Funcionamento, caso persista o descumprimento.
Art. 3º - Fica o estabelecimento comercial obrigado a fixar aviso sobre a referida Lei em local visível aos clientes.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de Novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Dário Saadi.