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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.944, DE 28 DE ABRIL DE 1967 

Regulamenta a aplicação dos artigos 152 e 153 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas em relação à prestação de serviços em horas extraordinárias.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25 n. V da Lei Orgânica dos Municípios (lei estadual n.o 9205 de 28 de dezembro de 1965, e,
CONSIDERANDO a urgente necessidade de ser disciplinada a prestação de serviços em horas extraordinárias, de tal modo que êsses serviços sejam desempenhados em virtude de absoluta premência de trabalho, e, possam ser efetivamente fiscalizados;

DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 1967, ficam suspensas tôdas as autorizações dadas para a prestação de serviços em horas extraordinárias.
Parágrafo único.  Excetuam-se desta suspensão, as horas extraordinárias de trabalho a que o servidor está obrigado, em virtude da sua incorporação aos seus vencimentos consequente à aplicação do disposto no artigo 2º da lei 2156 de 24 de setembro de 1959.

Art. 2º  A partir da vigência dêste Decreto a convocação para a prestação de serviço em hora extraordinária de trabalho, nos termos do artigo 152 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, somente poderá ser feita por período de tempo certo e determinado e com a especificação pormenorizada do trabalho a ser executado.
Parágrafo único.  Essa convocação será feita com antecedência pelo Chefe da Seção ou Chefe de Serviço, e, com a manifestação do Diretor de Departamento, será obrigatoriamente despachada e autorizada pelo Secretário Municipal, (art. 153  do Estatuto referido, redação dada pela lei nº 3.269 de 3 de julho de 1965)

Art. 3º  Não será concedida, em hipótese alguma, autorização para a prestação de serviços em horas extraordinárias que excedam o limite de 50% (cinquenta por cento) das horas normais, computado nesse limite as horas extraordinárias das gratificações que se acham incorporadas, em virtude das rigidez e da prestação da saúde do servidor.

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campinas, 28 de abril de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor do D. E.


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