Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.222 DE 13 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 14/05/2002 p.02)
Dispõe sobre a colocação de recipientes de resíduos recicláveis domiciliares em áreas onde há coleta seletiva, nos imóveis que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
I - Multa de 100 (cem) Ufics ou outra unidade que venha a substituí-la, quando constatada a ausência dos recipientes nos imóveis.
II - Após a multa, o infrator terá prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às exigências técnicas estabelecidas; caso contrário, a segunda multa será cobrada em dobro, ou seja, 200 (duzentas) Ufics e assim sucessivamente até o cumprimento da lei.
Campinas, 13 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: VEREADOR PEDRO SERAFIM
Protocolado PMC 27.113/02