LEI Nº 8.828 DE 14 DE MARÇO DE 1996
(Publicação DOM 15/05/1996 p.02)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de Taxa Zona Azul à deficientes físicos.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o deficiente físico devidamente habilitado, autorizado a estacionar o seu veículo, sem ônus, em lugares demarcados pela zona azul.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Campinas, através do seu órgão responsável, fará o cadastro dos beneficiados por esta lei e a devida identificação do veículo.
Art. 3º Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 14 de Maio de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador João Dirani Júnior