Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.042 DE 09 DE ABRIL DE 1999
(Publicação DOM 10/04/1999: p.02)
ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO E PRIVADO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - VETADO
Art. 2º
-
As entidades ou pessoas físicas
especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais,
obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
§ 1º
O signatário do documento de habilitação será responsável pelos
danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º
O termo de responsabilidade deverá constar do documento de
habilitação mencionado neste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - O documento de habilitação do cão guia de cego deverá obedecer modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de abril de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Pedro
Serafim
PROTOCOLO P.M.C Nº 18.681/99