LEI Nº 13.147 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS, NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
- Ficam reservados
até 5% (cinco por cento) dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais
construídos no Município de Campinas, aos idosos e portadores de deficiência
física que forem contemplados nos programas habitacionais.
Parágrafo único
A reserva de que
trata o caput estende-se aos beneficiários de programas habitacionais
populares, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º
-
A garantia da reserva
dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal
seja portador de deficiência ou idoso, dar-se-á, observadas as seguintes
condições:
I deficiência
irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a
capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus
familiares, exigindo cuidados especiais;
II atestado
médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior;
III ter idade igual
ou superior a 60 anos nos termos da Lei n. 10.741/03.
Art. 3º
-
Na inexistência de
beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta lei,
os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as
condições gerais estabelecidas.
Art. 4º
-
As despesas
decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08
de novembro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: Vereador
Jorge Schneider
Prot.: 07/08/10926