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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.431 DE 17 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 18/07/1995 p.02)

Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas ao consumidor, a cozinha e outras dependências de Restaurantes, Hotéis e Similares, sediados no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Sem prejuízo da atuação legal dos Órgãos Públicos Municipais competentes, em especial da Vigilância Sanitária e Sedecon (Secretaria de Defesa do Consumidor) do município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados em Campinas, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso do seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.

  Art. 2º  O Consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no anterior, poderá comunicar o fato ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou Sedecon, por representação verbal ou escrita, ratificada por duas testemunhas, garantindo-lhes o sigilo de suas identificações se assim o solicitarem.

Art. 3º  Verificada a infração a qual alude o 2º, ao proprietário do restaurante, hotel ou similar, será aplicada multa correspondente a 100 UFMCS ou a unidade governamental que a substituir.
§ 1º  O preposto responsável pelo estabelecimento responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento da multa estipulada no caput deste artigo.
§ 2º  Na reincidência, a multa será acrescida de 50% do valor acima e assim sucessivamente.

Art. 4º  O prazo para o recolhimento da multa ou apresentação de defesa do autuado será de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do auto.

Art. 5º  A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 dias.

Art. 6º  As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de Julho de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor : Vereador Francisco Sellin