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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.127 DE 14 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 15/01/2002 p.01)

Obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput do artigo para os estabelecimentos com mais de 5 (cinco) caixas. 

Art. 2º  A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
1. Multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) na primeira notificação e de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) nas notificações posteriores.  
2. Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.   
Parágrafo único.  Os recursos obtidos pela imposição de multas pela inobservância do disposto nesta lei serão repassados para o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Município de Campinas para promoção de ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador. 

Art. 3º  As empresas garantirão a integridade física do trabalho de empacotador através do estabelecimento de medidas de proteção ao trabalho, em especial, quanto aos riscos ergonômicos.

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Angelo Barreto
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.800-01