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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.788 DE 02 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 03/07/1998 p.01)

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas, redução de até 60% (sessenta por cento) da tarifa no transporte coletivo urbano municipal.

Art. 2º  O benefício previsto nesta lei será cancelado de imediato pelo órgão responsável quando o beneficiário não estiver mais matriculado nas escolas respectivas, bem como no momento em que se verificar falsidade de informação, de documentos ou uso indevido do benefício. 

Art. 3º  O cadastro dos beneficiados, emissão, distribuição e vendas, ficam a cargo da TRANSURC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CAMPINAS, permanecendo inalteradas as disposições contidas no Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei serão absorvidas pelo próprio sistema de transporte coletivo urbano deste município.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Paço Municipal, 02 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas