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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.831 DE 10 DE JANEIRO DE 2007

(Publicação DOM 11/01/2007 p.18)

Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

Art. 2º  Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de Campinas, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar em qualquer situação - e com prévia autorização da Prefeitura, em eventos de cavalgada, passeios e demais atividades que dêem destaque a integração e ao lazer.

Art. 3º  É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.

Art. 4º  Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única.

CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

Art. 5º  O veículo de tração animal conduzido em discordância com o disposto no art. 2º desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º o agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
§ 3º Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração.

SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO

Art. 6º  Os veículos de tração removidos bem como as respectivas cargas poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
§ 1º A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
§ 2º Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os veículos serão desmontados e poderão ser leiloados ou doados às entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS

SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO

Art. 7º  O animal encontrado nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário do órgão municipal controlador de zoonoses, responsável pelo transporte do animal;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
§ 2º o responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.

Art. 8º  O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta lei.
§ 1º Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonoses poderá acionar força policial e, nos casos onde haja veículo de tração animal, solicitará ao agente de trânsito o recolhimento do mesmo ao depósito do órgão correspondente.
§ 2º Em nenhuma circunstância o órgão municipal controlador de zoonoses recolherá em suas instalações veículos de tração animal e eventuais cargas, somente animais.

Art. 9º  É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza sofrimento.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10.  Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames laboratoriais necessários;
III - manutenção em local isolado em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de avaliação clínica ou de exames complementares necessários;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo único.  Tratando-se de equinos, será ainda obrigatória a realização de exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE).

SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO

Art. 11.  Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III - Eutanásia, nos casos autorizados por esta lei.
Parágrafo único.  Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade policial competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934.

Art. 12.  Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de microchip, ou por outra tecnologia adequada.

SUBSEÇÃO I
DO RESGATE

Art. 13.  O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da remoção.
§ 1º Se houver necessidade de realização de exame laboratorial cujo resultado não se conheça antes de 5 (cinco)
dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.
§ 2º Poderão ser liberados condicionalmente os animais clinicamente saudáveis submetidos a exames laboratoriais cujos resultados ainda não sejam conhecidos desde que o proprietário ofereça condições de idoneidade e segurança para a localização daqueles que necessitem de cuidados médico-veterinários depois de conhecidos os respectivos resultados.

Art. 14.  O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado.
Parágrafo único.  Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será co-responsável pela permanência do animal no local.

Art. 15.  Para fins de resgate, se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, obedecido ao disposto no artigo 13 e seus parágrafos.

Art. 16.  O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, mesmo que se trate de animais sem registro anterior de recolhimento, devendo estes ter a mesma destinação estabelecida no inciso II do art. 11.

SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA

Art. 17.  Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º a eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.

SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO

Art. 18.  Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado à uma das associações civis a que alude o inciso II do artigo 11.
§ 1º Deverá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação comprobatória da sua destinação para propriedade rural.
§ 2º As associações civis a que alude o inciso II do artigo 11 poderão encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que necessariamente comprovem a propriedade ou posse sobre área rural com condições para manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie;
§ 3º As associações de que trata o parágrafo anterior deste artigo terão a seu juízo a forma de destinação dos animais recebidos, podendo mantê-los a seus cuidados, doá-los com encargos ou, mediante termo de fiel depositário, repassá-los a terceiros, respeitadas as demais condições estabelecidas na presente lei.

Art. 19.  Nos casos de transferências a terceiros, do termo de encaminhamento desses animais, as referidas associações farão constar as seguintes obrigações:
I - ministrar-lhes os cuidados necessários;
II - não exibi-los em rodeios e similares;
III - não utilizá-los como meio de tração;
IV - não lhes explorar a força de trabalho;
V - não transferi-los a terceiros;
VI - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas;
VII - não destiná-los a consumo, excetuando-se os animais das espécies bovina, ovina e caprina.
Parágrafo único.  Não serão encaminhados animais para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais, conforme estabelece a Lei Federal n. 9.605, de 12/02/1998.

Art. 20.  As associações que tenham interesse pela doação de que trata o inciso II do art. 11 serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastro permanentemente atualizado.
Parágrafo único.  Quando da inscrição das associações no cadastro de que trata o presente artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente lei e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.

CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS

Art. 21.  Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município e as associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
II - acompanhar o cumprimento das restrições por esta lei impostas.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

Art. 22.  O proprietário do veículo de tração removido pagará, no ato do resgate, taxa no valor de 69,09 UFIC (Unidades Fiscais de Campinas) e de 11,51 UFIC para a diária do veículo no pátio.

Art. 23.  O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - inserção de microchip ou de procedimento de identificação;
V - exame de Anemia Infecciosa Equina (aiE);
VI - eutanásia.
Parágrafo único.  Os valores cobrados obedecerão à seguinte tabela:

TAXAS


Equinos, Bovinos, Muares e Asininos

Caprinos e Ovinos




Remoção

50 UFIC

20 UFIC

Registro e Inserção de Dispositivo Eletrônico

10 UFIC

10 UFIC

Diária

30 UFIC

10 UFIC

Eutanásia

50 UFIC

20 UFIC

Art. 24.  Efetivada a doação a que se refere o art. 18 desta lei, ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.

Art. 25.  No caso de que trata o art. 14, a exibição do Boletim de Ocorrência isentará o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.

Art. 26.  Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 28.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29.   Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 11.295 , de 27 de junho de 2002.

Campinas, 10 de janeiro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Feliciano Nahimy Filho
Prot.: 06/08/010475