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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 13.229 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.007

(Publicação DOM 22/12/2007: p.09)

INSTITUI O PROGRAMA VIVA JAPÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - Fica instituído no município o Programa Viva Japão com o objetivo de desenvolver atividades pedagógicas que permitam a vivência da cultura japonesa e a sensibilização de alunos e educadores da rede municipal de ensino para a importância de aprofundar conhecimentos sobre as raízes e a trajetória do relacionamento entre brasileiros e japoneses nos últimos 100 (cem) anos.

Art. 2º - - Poderão participar, por adesão, alunos e educadores das unidades escolares da rede municipal e servidores da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - - O eixo temático central do Programa é a História da Imigração Japonesa, englobando atividades de pesquisa e prática a serem desenvolvidas de modo a contemplar aspectos da cultura, tradições, história e língua japonesa, com destaque especial para história da participação no Japão no cenário brasileiro.

Art. 4º - - A escola que participar do Programa poderá incluir em seu projeto pedagógico atividades a serem desenvolvidas de forma interdisciplinar, durante o ano, em pesquisa, documentação e sistematização de informações, conforme focos temáticos especificados.
§ 1º - Nos diferentes níveis de ensino deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I no ensino fundamental ciclo I brincadeiras, cantos infantis, histórias, mitos e lendas do Japão, tais como: origami, taikô, oficinas de contação de histórias etc.
II no ensino fundamental ciclo II saúde e lazer, tais como: alimentação e culinária, medicina e terapias tradicionais do Japão, artes marciais, esportes, jogos eletrônicos, mangá, animê, karaokê, festas e cerimônias tradicionais.
§ 2º - Nos Centros de Estudos de Línguas deverão ser realizadas pesquisas para a produção de materiais de apoio aos alunos da rede participantes do Programa e divulgação da língua e cultura japonesas.
§ 3º - Os educadores, gestores e demais da comunidade escolar que queiram participar do Programa poderão integrar os projetos locais.
§ 4º - Os profissionais da Secretaria Municipal de Educação poderão participar individualmente ou em grupos, elaborando propostas de trabalho que abordem os focos temáticos.
§ 5º - As ações pedagógicas serão registradas e documentadas ao longo do Programa com o objetivo de divulgar os resultados para a rede e na Web.

Art. 5º - - A gestão do Programa ficará a cargo de:
I um Grupo Gestor Municipal composto por representantes do Gabinete da Secretaria e da FUMEC Fundação Municipal para Educação Comunitária.
II um Grupo Consultivo Municipal composto por representantes do Conselho Municipal de Educação, Conselho das Escolas Municipais, Associação de Pais e Mestres, Instituto Cultural Nipo-Brasileiro de Campinas e demais entidades nipônicas ou nipobrasileiras de Campinas.

Art. 6º - - O cronograma deverá ser elaborado pela secretarias municipais de Educação e de Cooperação Internacional.

Art. 7º - - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2.007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : Vereador Paulo Oya
PROT . 07/08/12232