LEI Nº 13.229 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.007
(Publicação DOM 22/12/2007: p.09)
INSTITUI O PROGRAMA VIVA JAPÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
- Fica instituído no município o Programa Viva Japão com o
objetivo de desenvolver atividades pedagógicas que permitam a vivência da
cultura japonesa e a sensibilização de alunos e educadores da rede municipal de
ensino para a importância de aprofundar conhecimentos sobre as raízes e a
trajetória do relacionamento entre brasileiros e japoneses nos últimos 100
(cem) anos.
Art. 2º
-
- Poderão participar, por adesão, alunos e educadores das
unidades escolares da rede municipal e servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º
-
- O eixo temático central do Programa é a História da Imigração
Japonesa, englobando atividades de pesquisa e prática a serem desenvolvidas de
modo a contemplar aspectos da cultura, tradições, história e língua japonesa,
com destaque especial para história da participação no Japão no cenário
brasileiro.
Art. 4º
-
- A escola que participar do Programa poderá incluir em seu
projeto pedagógico atividades a serem desenvolvidas de forma interdisciplinar,
durante o ano, em pesquisa, documentação e sistematização de informações,
conforme focos temáticos especificados.
§ 1º
- Nos
diferentes níveis de ensino deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I
no
ensino fundamental ciclo I brincadeiras, cantos infantis, histórias, mitos e
lendas do Japão, tais como: origami, taikô, oficinas de contação de histórias
etc.
II
no
ensino fundamental ciclo II saúde e lazer, tais como: alimentação e
culinária, medicina e terapias tradicionais do Japão, artes marciais, esportes,
jogos eletrônicos, mangá, animê, karaokê, festas e cerimônias tradicionais.
§ 2º
- Nos
Centros de Estudos de Línguas deverão ser realizadas pesquisas para a produção de
materiais de apoio aos alunos da rede participantes do Programa e divulgação da
língua e cultura japonesas.
§ 3º
- Os
educadores, gestores e demais da comunidade escolar que queiram participar do
Programa poderão integrar os projetos locais.
§ 4º
- Os
profissionais da Secretaria Municipal de Educação poderão participar
individualmente ou em grupos, elaborando propostas de trabalho que abordem os
focos temáticos.
§ 5º
- As
ações pedagógicas serão registradas e documentadas ao longo do Programa com o
objetivo de divulgar os resultados para a rede e na Web.
Art. 5º
-
- A gestão do Programa ficará a cargo de:
I
um
Grupo Gestor Municipal composto por representantes do Gabinete da Secretaria e
da FUMEC Fundação Municipal para Educação Comunitária.
II
um
Grupo Consultivo Municipal composto por representantes do Conselho Municipal de
Educação, Conselho das Escolas Municipais, Associação de Pais e Mestres, Instituto
Cultural Nipo-Brasileiro de Campinas e demais entidades nipônicas ou
nipobrasileiras de Campinas.
Art. 6º
-
- O cronograma deverá ser elaborado pela secretarias municipais
de Educação e de Cooperação Internacional.
Art. 7º
-
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
21 de dezembro de 2.007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
:
Vereador Paulo Oya
PROT
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