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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.215 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.007

(Publicação DOM 22/12/2007:p.07)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Relações Internacionais. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Relações Internacionais, vinculado à Secretaria Municipal de Cooperação Internacional da Prefeitura Municipal de Campinas, com a finalidade de propor as diretrizes da política de relações internacionais, tendo em vista os interesses estratégicos do Município.

Art. 2º  Fica o Conselho de que trata o art. 1º desta lei representado por membros da Administração Pública de Campinas e da Sociedade Civil, obedecendo a seguinte composição:
I da Administração Pública:
a)
um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Administração;
b) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo;
e) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Esportes;
f) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
g) um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
II da Sociedade Civil:
a)
os Cônsules Gerais, Regionais e Vice-Cônsules;
b) os Cônsules Honorários residentes no Município;
c) os empresários
d) os representantes das Organizações Não Governamentais ONGs de Campinas que mantenham vínculos econômicos sociais, políticos, culturais e/ou comerciais no exterior;
e) os representantes de Associações Empresariais de comércio exterior sediadas ou com representações no Município de Campinas;
f) os representantes das cidades-irmãs de Campinas.
Parágrafo único.  Os representantes mencionados no inciso II deste artigo, deverão ser indicados por suas entidades.

Art. 3º  A estrutura, o funcionamento, a composição e as atribuições do Conselho serão disciplinados no seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Campinas, 21 de dezembro de 2.007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : Executivo Municipal
PROT . 07/10/27018