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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO Nº 01/08


(Publicação DOM de 27/02/2008:10)


A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 44 da Lei nº 12985, de 28 de junho de 2.007, artigo 35 da Lei nº12986, de 28 de junho de 2007, artigo 48 da Lei nº 12987, de 28 de junho de 2007, artigo 35 da Lei nº 12989, de 28 de junho de 2007, que determina a revisão e finalização do enquadramento dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12012/04 ,

CONSIDERANDO a necessidade de edição de resolução prevista no artigo 49, §3º , da Lei nº 12012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras,

CONSIDERANDO que a Lei nº 12012/04, em seus Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, prevê as classes, níveis e carga horária de capacitação para os servidores municipais,

CONSIDERANDO finalmente que os procedimentos referentes ao enquadramento na Lei nº 12012/04 deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta,

RESOLVE :


Art. 1º - Os títulos considerados para fins de enquadramento na Lei nº 12.012/04 , obedecerão aos critérios previstos nesta resolução.


Art. 2º - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras avaliará os títulos de servidores ativos, optantes pela Lei nº12012/04 , na data de sua vigência, devidamente protocolizados até 31.08.07, obedecidos os prazos de enquadramento previstos na Lei nº 12012/04 .


Art. 3º - Consideram-se títulos, os certificados e diplomas obtidos pelos servidores, quando da conclusão dos cursos de ensino fundamental, médio ou técnico, superior, aperfeiçoamento ou aprimoramento, pós-graduação stricto senso e latu sensu.

Parágrafo único : Consideram-se para titulação os certificados de capacitação.


Art. 4º - O diploma de pós-graduação Stricto sensu considerado para fins de enquadramento deverá ser expedido por instituição de ensino superior, credenciada pelo MEC para programas de mestrado ou doutorado, nos termos da Resolução nº 1 de 3/04/01 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior-CNE/CES.


Art. 5º - O certificado de pós-graduação Lato sensu considerado para fins de enquadramento deverá ser expedido por instituição de ensino superior, credenciada pelo MEC para cursos de especialização ou cursos de especialização a distância e deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar do qual deverá constar obrigatoriamente:

1. relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

2. período em que o curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico;

3. título da monografia ou trabalho de conclusão e nota ou conceito obtido;

4 . citação do ato legal de credenciamento da instituição;

5. registro pela instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.


Art. 6º - O título em curso de pós-graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira para ter validade nacional e aceito para fins desta resolução, deve ser reconhecido e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.


Art. 7º - Não serão aceitos para enquadramento no nível de capacitação, títulos oriundos de estágios


Art. 8º - O título correspondente a curso de aperfeiçoamento de no mínimo 180 horas de assistência docente será considerado para enquadramento no nível de capacitação II, na classe E e não será utilizado, mesmo em somatória, para enquadramento em outros níveis desta classe.


Art. 9º - O título correspondente a curso de especialização de no mínimo 360 horas de assistência docente será considerado para a passagem do nível de capacitação II ao III, do nível III ao IV (em somatória), do nível IV ao V (em somatória).


Art. 10 - O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu , em nível de especialização, aperfeiçoamento ou aprimoramento, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%(cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.


Art. 11 - O ocupante do cargo de guarda municipal será enquadrado na Classe C, nível de capacitação II.

Parágrafo único - Os cursos de educação formal: ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico com equivalência ao ensino médio, graduação em nível superior, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, não serão considerados para enquadramento na classe C nível de capacitação III, IV, classe D ou E.


Art. 11 - O professor ingressante na Classe D, nível de capacitação III que apresentar diploma de graduação em licenciatura curta, será enquadrado na Classe D, nível de capacitação IV.


Art. 12 - O professor ingressante na Classe D, nível de capacitação III ou IV que apresentar título de graduação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, requerido na especialidade ocupada, será enquadrado na Classe E, nível de capacitação I.


Art. 13 - O servidor pertencente ao quadro do magistério, será enquadrado na classe e nível abaixo indicada:

CARGO CLASSE/NÍVEL

PROFESSOR P I//P II D III E DIV

PROFESSOR P III E I

PROFESSOR P IV/P V E VI E E VII

PROFESSOR P I D III

PROFESSOR P II DIV

PROFESSOR P III E I

PROFESSOR P IV E VI

PROFESSOR P V E VII

COORDENADOR PEDAGÓGICO I E DIRETOR EDUCACIONAL I E IV

SUPERVISOR EDUCACIONAL I E VI

ORIENTADOR PEDAGÓGICO II/COORDENADOR PEDAGÓGICO II,

VICE DIRETOR II, DIRETOR EDUCACIONAL II E VI

SUPERVISOR EDUCACIONAL II E III E VII


Art. 15 - O professor ou especialista da educação que ingressar na Classe E, em qualquer um de seus níveis, excetuando-se aquele que ingressará imediatamente na Classe E, nível de capacitação VII, será enquadrado com a apresentação de título de pós-graduação , lato ou stricto sensu , que sigam as normas estabelecidas pelos pareceres e resoluções vigentes do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior-CNE/CES.


Art. 16 - O título correspondente à residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica equivale a um título de curso de especialização e será considerado para fins de enquadramento por capacitação desde que não seja pré-requisito de ingresso no cargo.

Parágrafo único - O título correspondente à residência médica que se refira a dois conteúdos, com o segundo sendo uma especialização do primeiro, será equivalente a dois títulos de curso de especialização e deverão ser analisados em separado para enquadramento.


Art. 17 - Serão considerados, para efeitos deste regulamento, os títulos referentes a cursos de residência emitidos por programas que sejam credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e desde que cumpram os outros requisitos estabelecidos para os títulos de cursos de pós-graduação latu sensu .


Art. 18 - Somente serão validados para enquadramento os títulos que não forem considerados como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.


Art. 19 - Somente serão validados para enquadramento os títulos que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular conforme Anexo único desta resolução.


Art. 20 - Para fins desta resolução os cursos de capacitação destinam-se a promover o desempenho das funções próprias do servidor e serão considerados para enquadramento no nível de capacitação, observando os seguintes critérios:

I - tenham carga horária mínima suficiente para a passagem em cada nível;

II - tenham estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular.


Art. 21 - As somatórias de cargas horárias de cursos para enquadramento de capacitação, dentro de uma mesma classe, podem ocorrer se os títulos tiverem cada um deles, a carga horária mínima na classe do servidor.


Art. 22 - Os certificados de capacitação dos servidores ocupantes do cargo de guarda municipal serão utilizados na classe C se ministrado nas entidades descritas no artigo 25, exceto os cursos ministrados pela Academia da Guarda que serão considerados para a classe D.


Art. 23 - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá solicitar análise das demais secretarias desta PMC para verificar a autenticidade e compatibilidade dos títulos e capacitações apresentados.


Art. 24 - Para fins desta resolução serão considerados os cursos de capacitação realizados pela Coordenadoria Setorial de Integração e Capacitação do Servidor-SMRH, Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos- Ceprocamp, Centro de Formação do Magistério -Ceforma, Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde- CETS, Fundação Municipal para Educação Comunitária- Fumec , Academia da Guarda Municipal, Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas- Emdec , Informática de Municípios Associados- Ima, Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial- Senac e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- Senai, Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas -Sebrae, instituições de Ensino Superior credenciadas no Ministério de Educação e Cultura (MEC), certificados emitidos pela Prefeitura Municipal de Campinas e suas secretarias e outros cursos que a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras considerar pertinentes.


Art. 25 - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras publicará no Diário Oficial do Município, a relação de servidores cujos títulos e ou capacitações foram deferidos ou indeferidos para fins de enquadramento no nível de capacitação. (Ver Comunicado nº 01, de 28/03/2008 Relação de nomes cujos títulos foram deferidos e indeferidos)

Parágrafo único - O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do ato .

Art. 26 - Aos servidores que ingressaram após 29 de junho de 2004 não se aplicam as normas dos artigos 114 a 132 da Lei nº. 12012/04.


Art. 27 - . É obrigatória a apresentação do Histórico para todos os títulos, exceto para os cursos de Capacitação. Todos os documentos deverão ser autenticados.


Art. 28 - Não serão aceitos outros documentos como substitutos aos documentos exigidos nos artigos anteriores.


Art. 29 - O título obtido anteriormente as normas vigentes será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua aquisição.


Art. 30 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.


Campinas, fevereiro de 2008


COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS


Ver Tabela  , DOM 27/02/2008: